A partir de 21 de Setembro de 2026, e por dezanove dias, decorre a primeira fase da greve geral dos professores do ensino público, convocada pelo Sindicato Nacional dos Professores (SINPROF), com adesão que o sindicato situa próxima dos 100% em várias províncias.
Na base do diferendo está o alega do incumprimento de compromissos referentes ao concurso público interno de actualização de carreiras (2017-2018). Em resposta, a Ministra da Educação emitiu a Circular nº 06/2026, determinando o registo administrativo das faltas dos docentes grevistas para efeitos de processamento salarial, com fundamento no nº 1 do artigo 21º da Lei nº 23/91, de 15 de Junho (Lei da Greve). É sobre o enquadra mento jurídico destes factos, e não sobre o seu relato, que este artigo se debruça.
I. Natureza jurídica do direito exercido
A greve não é um acto de insubordinação laboral nem uma liberalidade do trabalhador perante o empregador: é um direito fundamental de estrutura constitucional, consagrado no artigo 51º da Constituição da República de Angola, inserido no capítulo dos direitos, liberdades e garantias. Enquanto direito fundamental, beneficia de aplicabilidade directa e vincula tanto entidades públicas como priva das, incluindo o Estado enquanto empregador do funcionalismo docente.
A sua efectivação, contudo, não é livre de forma: rege-se pela Lei n.º 23/91, de 15 de Junho (Lei da Greve), que estabelece os pressupostos de licitude, deliberação pelos órgãos sindicais competentes, definição do âmbito e duração, e observância do pré-aviso legalmente exigido. É este regime de forma, e não o mé rito das reivindicações, que de termina se uma greve é ou não lícita.
A legitimidade activa do SINPROF para convocar a paralisação decorre, por seu turno, do direito de associação sindical consagrado no artigo 50.º da Constituição e regulado pela Lei n.º 21-C/92, de 28 de Agosto, que reconhece aos sindicatos a defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores que representam, incluindo o recurso à greve como instrumento de pressão legítima.
II. O efeito suspensivo da greve sobre a relação jurídico-laboral
O ponto tecnicamente mais rele vante suscitado pela Circular n.º 06/2026 prende-se com a qualificação jurídica do registo de faltas e da consequente retenção salarial. O n.º 1 do artigo 21.º da Lei da Greve estabelece que a adesão à greve suspende, não extingue, a relação jurídico-laboral durante o período em que a paralisação se mantiver.
Trata se de uma aplicação, ao domínio laboral, da lógica sinalagmática que rege os contratos bilaterais: a obrigação de retribuição, por parte do empregador, tem como contrapartida a prestação de trabalho; suspensa esta, sus pende-se, correspondentemente, aquela.
Daqui decorre uma distinção que a análise jurídica não pode diluir: a retenção do vencimento correspondente aos dias de paralisação não é uma sanção disciplinar, nem pressupõe juízo de censura sobre a conduta do docente.
É antes o efeito jurídico automático e legalmente tipificado da própria suspensão contratual, aplica-se por força da lei, independentemente de qualquer decisão administrativa discricionária.
Enquanto acto de execução desse efeito legal, o registo administrativo de faltas ordenado pela Circular não configura, em si mesmo, perseguição ao exercício do direito de greve, na medida em que se limite a documentar a ausência para efeitos de processamento salarial, sem produzir consequências disciplinares adicionais.
Por: VICENTE KANGA DOS SANTOS NETO








