No exercício da advocacia, há questões que começam por parecer estritamente jurídicas e que, quando observadas com alguma distância, revelam uma dimensão profundamente humana.
A prescrição é uma delas, pois, ao longo da prática profissional, encontramos relações jurídicas em que o tempo introduz uma espécie de paradoxo: aquilo que um dia foi devi do pode deixar de ser judicialmente exigível, sem que, necessariamente, deixe de existir na consciência de quem assumiu a obrigação.
O artigo 397º do Código Civil define que a obrigação como “um vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fi ca adstrita para com outra à realização de uma prestação”. É uma definição técnica, mas contém uma ideia essencial: a obrigação é, antes de tudo, um vínculo. O devedor não está apenas perante uma coisa que deve entregar ou uma quantia que deve pagar, está juridicamente ligado a alguém.
A vinculação traduz-se, nos termos do artigo 406.º do Código Civil, no dever de cumprir pontualmente o que foi assumido, salvo nos casos em que a lei ou o mútuo consentimento das partes permitam a sua modificação ou extinção, e o cumprimento, nos termos do artigo 762.º, consiste na realização da prestação a que está vinculado, devendo as partes proceder de boa-fé, tanto no cumprimento como no exercício do correspondente direito.
Naturalmente, as obrigações não são eternas. O ordenamento jurídico conhece diversas formas de extinção para além do cumpri mento. A questão torna-se particularmente interessante quando a relação obrigacional encontra o tempo. O artigo 298.º estabelece que estão sujeitas a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
O mesmo artigo distingue a caducidade: quando um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, aplicam-se, em princípio, as regras da caducidade, salvo se a lei se referir expressamente à prescrição.
Quando começa a correr o tempo? O artigo 306.º dita que o prazo da prescrição começa, em regra, quando o direito puder ser exerci do. A regra parece simples, mas contém uma filosofia jurídica importante.
O tempo relevante não é necessariamente o tempo da origem da relação; é o tempo a partir do qual o titular pode efectiva mente exercer o seu direito. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos, nos termos do artigo 309.º, sem prejuízo dos numerosos prazos especiais previstos na lei. O Direito, assim, transforma o tempo em facto jurídico.
Não é o relógio que interessa ao jurista, é o momento em que a lei entende que determinada pretensão pode ser exercida e, a partir daí, deixa o tempo produzir os seus efeitos. Prescrição não é esquecimento; prescrever não significa, porém, que o passado nunca tenha existi do. Esta distinção é essencial.
O artigo 304.º do Código Civil dispõe que, completada a prescrição, o beneficiário pode recusar o cumprimento da prestação ou opor-se ao exercício do direito prescrito, mas a mesma norma estabelece que não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que tenha sido feita com desconhecimento da prescrição.
Por: FERNANDO KATCHINGONA





