Do ponto de vista económico, o exercício da actividade empresarial exige a mobilização de diversos recursos que, segundo CHIA VENATO, integram componentes financeiras, físicas, tecnológicas e informacionais
. SAMUELSON & NORDHAUS designam-nos como bens de capital, por representarem meios essenciais à produção de bens e serviços. Em termos práticos, é o capital que viabiliza o funcionamento e a expansão das empresas. Nesse contexto, o financiamento das sociedades comerciais constitui um dos temas centrais da economia empresarial e da fiscalidade.
Em termos gerais, distinguem-se duas modalidades fundamentais: (i) o recurso a ca pitais próprios e (ii) o recurso a ca pitais alheios. No primeiro caso, os sócios ou accionistas assumem directamente o risco da actividade económica e apenas são remunerados mediante a distribuição de dividendos.
No segundo, os credores não participam na gestão nem suportam riscos societários, sendo compensados por via do pagamento periódico de juros, independentemente dos resultados da empresa.
No sistema fiscal angolano, a tributação do rendimento das socie dades tem como ponto de partida o lucro contabilístico, conforme dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, que aprova o Código do Imposto Industrial (CII).
Os juros são qualificados como cus tos fiscalmente dedutíveis (cfr. artigo 14.º do CII), ao passo que os dividendos não o são, uma vez que apenas são apurados após a determinação do lucro tributável.
Esta assimetria de tratamento fiscal entre juros e dividendos cria incentivos ao financiamento por via do endividamento em detrimento do reforço dos capitais próprios.
Surge, assim, a situação de subcapitalização sempre que se verifique uma desproporção relevante entre capital próprio e capital alheio, particularmente quando esta estrutura resulta de opções motiva das, essencial ou predominante mente, por razões fiscais.
Nesses casos, o financiamento por capitais alheios pode conduzir à erosão da base tributável e à transferência artificial de lucros, justificando a adopção, em diversos ordena mentos jurídicos, de mecanismos específicos de combate ao fenómeno da thin capitalization.
O objectivo central consiste em evitar que aportes de capital próprio sejam substituídos por empréstimos remunerados, com o propósito de converter dividendos não dedutíveis em encargos financeiros fiscalmente aceites.
Por: JOSÉ MANUEL CH. DOS SANTOS & PAULO MOMA SAPALALO






