O Direito da Família, enquanto ramo estruturante da ordem jurídica, reflecte valores fundamentais da sociedade. No ordenamento angolano, a protecção da maternidade assume relevância especial, encontrando expressão concreta no artigo 103.º da Lei n.º 1/88, de 20 de Fevereiro.
A limitação imposta ao marido quanto ao requerimento do divórcio durante a gravidez da esposa levanta debate jurídico relevante: trata-se de privilégio ou de concretização do princípio da igualdade material? Dispõe o artigo 103.º do Código da Família: “O marido não pode, sem o consentimento da mulher, requerer o divórcio, estando esta grávida ou antes de decorrido um ano após o parto.”¹ A norma configura restrição temporária ao exercício de um direito potestativo.
O legislador reconhece a gravidez como situação de especial vulnerabilidade, justificando tutela reforçada. Esta protecção encontrares paldo directo na Constituição da República de Angola, que consagra: A dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado; a protecção da família enquanto núcleo fundamental da sociedade; a especial tutela da maternidade.
A Constituição impõe ao Estado o dever de adoptar medidas de protecção da mulher durante a gravidez, legitimando diferenciações normativas quando fundadas em critérios objectivos.
Por: DOMINGAS VENÂNCIO AUGUSTO








