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Guardadores do sábado e a Lei Geral do Trabalho: onde fica a liberdade religiosa no Estado angolano?

Jornal OPaís por Jornal OPaís
25 de Dezembro, 2025
Em Opinião

Angola proclama-se, constitucionalmente, como um Estado laico, fundado no respeito pela dignidade da pessoa humana, pela liberdade e pela igualda de. Esta proclamação não é meramente simbólica: traduz compromissos jurídicos concretos, assumidos tanto no plano interno como internacional.

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No domínio internacional, Angola é parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo artigo 18.º consagra a liberdade de pensa mento, de consciência e de religião, incluindo a liberdade de manifestar essa religião pela prática, pelo culto e pela observância.

De forma semelhante, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos protege a liberdade religiosa como vivência concreta e não apenas como crença interior. No plano interno, a Constituição da República de Angola (CRA) acolhe estes princípios de forma expressa.

O artigo 10.º consagra o princípio do Estado laico, estabelecendo a separação entre o Estado e as confIssões religiosas. O artigo 41.º garante a liberdade de consciência, de religião e de culto, determinando que ninguém pode ser prejudica do ou privado de direitos por motivo de crença religiosa, reconhecendo ainda o direito à objecção de consciência.

É à luz deste quadro constitucional que se impõe uma reflexão sobre o regime do descanso semanal previsto na Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro) e o seu impacto sobre cidadãos que, por imperativo de fé, guardam o sábado como dia sagrado.

Leia mais em…

Por: Florindo Nangossali

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