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Executivo impõe limites ao acúmulo de salários no sector Público

Paulo Sérgio por Paulo Sérgio
5 de Março, 2025
Em Sociedade
Tempo de Leitura: 3 mins de leitura
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Executivo impõe limites ao acúmulo de salários no sector Público

O Executivo vai limitar, a partir deste ano, o salário para funcionários públicos em acumulação de funções nos sectores Edcação, Ensino Superior e Saúde, estabelecendo que só pode ser no máximo de 50% da remuneração da categoria em que está enquadrado e deve passar ao vínculo de colaborador

A referida medida, que entra em vigor com a execução das despesas previstas no Orçamento Geral do Estado (OGE) do corrente ano, estabelece algumas particularidades para aqueles que se encontram nos sectores do Ensino Superior e da Saúde, atendendo à exiguidade de quadros.

Deste modo, os funcionários de diferentes organismos do Estado que têm partilhado o seu saber nas instituições de ensino superior públicas passam ao regime de tempo parcial e vão ser remunerados com o limite máximo de 50% da remuneração na categoria em que estiverem enquadrados, enquanto estiverem a acumular funções, de acordo com o documento a que o jornal OPAÍS teve acesso.

Já o pessoal integrado no regime especial da saúde, que também exerça funções em Unidades Hospitalares, deverá receber a mesma percentagem em que estiver enquadrado e vai passar ao vínculo de colaborador, enquanto acumular funções.

“Nas situações em que é admissível, por inerência de funções, a acumulação em diferentes Unidades Orçamentais, a remuneração deve ser inferior a 100% do salário base”, lê-se no referido diploma.

Quanto às promoções dos funcionários públicos, tal deverá ocorrer desde que sejam apresentadas as programações plurianuais de três a cinco anos e de acordo com três requisitos cumulativos, designadamente, realização de concurso público de acesso ou promoção, a existência de dotação orçamental e a existência de vaga no quadro de pessoal.

Por outro lado, estabelece que a contratação de pessoal só deverá ser realizada desde que as receitas próprias estejam inscritas no orçamento e sejam capazes de cobrir, na totalidade, o pagamento dos salários.

Isso tendo em conta os termos da legislação aplicável à criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos. Atendendo à necessidade que algumas instituições públicas têm de recorrer à consultoria externa, o Executivo mantém a prerrogativa legal de assim se proceder, mas recomenda que todas as unidades orçamentadas devem proceder à redução de custos com este tipo de serviço.

Restringe ainda novas admissões que se consubstanciem num aumento da massa salarial da função pública, incluindo a celebração de Contrato de Trabalho Público, excepto as admissões para o preenchimento de vagas decorrentes de situações de reforma, de abandono, de demissão, de transferência para o sector público, de morte ou de outras circunstâncias previstas em diploma próprio.

Para tal, ocorre que, nestes casos excepcionais, a entidade contratante deve avaliar se a respectiva vaga pode ou não ser preenchida com recurso à mobilidade interna a nível da Administração Pública.

Medidas de controlo e eficiência da despesa Pública

O Executivo decidiu reforçar as medidas de controlo e eficiência da despesa pública, estabelecendo diversas normas que os gestores públicos devem cumprir à risca no exercício das suas funções.

Sendo uma delas a restrição das regalias de todos os órgãos do sistema orçamental e empresas que beneficiem de recursos do OGE, em 25% o subsídio de instalação para todos os beneficiários e em 50% o subsídio de estímulo, cujo pagamento deve ocorrer em parcela única.

A partir deste ano, ficam também suspensos os direitos a subsídio de manutenção de residência para todos os beneficiários, o subsídio de reinstalação para todos os beneficiários e a subvenção mensal vitalícia aos beneficiários remunerados de forma cumulativa, salvo se o beneficiário optar por receber exclusivamente a subvenção mensal vitalícia.

Está também suspensa a atribuição de veículos do Estado para apoio à residência dos ti- tulares de cargos políticos, magistrados e outros beneficiários. “É proibido indexar regimes remuneratórios à moeda externa e a indexação das despesas variáveis à moeda externa”, lê-se no documento.

Paulo Sérgio

Paulo Sérgio

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