A atribuição à Angola de uma classificação de risco médio, na Avaliação Nacional de Risco de Financiamento do Terrorismo (ANR/FT 2025), pode ser considerada como um sinal de confirmação da robustez legal e um mecanismo de indicação das falhas na aplicação prática das normas
Ao fazer uma leitura da classificação de risco médio, do ponto de vista jurídico, o advogado Adriano Sapuleta afirma que não evidencia lacunas legislativas, mas desafios significativos na efectividade da aplicação das leis existentes.
De acordo com o jurista, o ordenamento jurídico angolano encontra-se substancialmente alinhado com as Convenções das Nações Unidas e com as Recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI), dispondo de um enquadramento normativo moderno e coerente para a prevenção e repressão do financiamento do terrorismo. “A pedra angular deste sistema é a Lei n.º 5/20, que estabelece o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e .
Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável tanto ao sector financeiro como ao não financeiro”, detalhou. Para fundamentar o seu ponto de vista, recorreu à Constituição da República de Angola que, ao consagrar a defesa da soberania nacional e a repressão ao terrorismo, cria o fundamento jurídico para a actuação do Estado neste domínio.
A este quadro juntam-se diplomas como a Lei n.º 3/14, que criminaliza as infracções subjacentes ao branqueamento de capitais e reforça a responsabilização penal de pessoas singulares e colectivas. Para si, a inexistência de uma ameaça terrorista interna sistémica não diminui a relevância jurídica do problema, uma vez que Angola permanece exposta a riscos externos e transnacionais, que exigem um sistema legal funcional, capaz de responder de forma célere e articulada.
Falhas na execução e não na lei
O relatório é peremptório ao indicar que as fragilidades identificadas não decorrem da ausência de legislação, mas da insuficiência na sua execução. Entre os principais constrangimentos jurídicos e institucionais estão a limitação da investigação criminal especializada, a execução ainda pouco eficaz das sanções financeiras específicas e a fraca articulação entre as entidades com competências de supervisão, investigação e repressão penal.
A aplicação desigual da lei compromete, segundo o advogado, a capacidade do sistema jurídico de produzir efeitos dissuasores e de garantir segurança jurídica, sobretudo em processos complexos que envolvem fluxos financeiros transnacionais.
O causídico explicou que um dos pontos mais sensíveis destacados pela ANR/FT 2025 prende-se com a identificação do beneficiário efectivo, obrigação legal expressamente prevista na Lei n.º 5/20. “A insuficiência de informação fiável neste domínio fragiliza a investigação financeira, expõe os processos judiciais a nulidades e limita a cooperação internacional, que exige elevados padrões de transparência societária”, justificou.









