O abandono de uma sala de audiência por um Advogado é, à primeira vista, um acto que causa estranheza ao público e desconforto institucional. No entanto, reduzir esse gesto a uma atitude de desrespeito ou insubordinação é, muitas vezes, uma leitura apressada e juridicamente imprecisa.
Em determinados contextos, sair da sala não é afronta ao tribunal, mas sim um acto de resistência legítima em defesa da dignidade da Advocacia e das garantias do Estado Democrático e de Direito. A Advocacia não é um favor concedido pelo sistema judicial. É uma função essencial à administração da justiça, conforme reconhecido pela Constituição da República de Angola e pela Lei da Advocacia em vigor. O Advogado não é mero espectador do processo, mas sujeito processual com direitos, deveres e prerrogativas legalmente protegidas.
A Lei da Advocacia é clara ao estabelecer que o Advogado deve exercer a sua actividade com independência, liberdade ténica e dignidade profissional. Essa independência não se esgota no discurso jurídico; manifesta- se, também, na recusa de participar em actos processuais marcados por humilhação, intimidação, cerceamento da palavra ou violação das garantias de defesa. Quando, em audiência, o Advogado é interrompido de forma arbitrária, impedido de usar da palavra nos termos da lei, tratado com desconsideração ou alvo de linguagem ofensiva, não está apenas em causa a sua pessoa.
Es- tá em causa o direito de defesa do cidadão que representa e a própria credibilidade da justiça. A Lei da Advocacia consagra, entre as prerrogativas do Advoga- do, o direito a ser tratado com ur- banidade e respeito por magistra- dos, funcionários judiciais e de- mais intervenientes processuais.
A violação reiterada dessas prerrogativas pode tornar insustentável a permanência em audiência, sob pena de o Advogado se tornar cúmplice de um acto que deslegitima o processo. Abandonar a sala, nesses casos, não significa abandono da causa. Pelo contrário, pode constituir um meio extremo de protesto jurídico, a ser posteriormente formalizado pelos canais próprios, como participação à Ordem dos Advogados de Angola, arguição de nulidades, reclamação hierárquica ou recurso aos mecanismos de responsabilização disciplinar.
Importa, contudo, sublinhar que este gesto deve ser excepcional, ponderado e fundamentado. A Lei impõe ao Advogado deveres de urbanidade, lealdade processual e respeito pelas instituições judiciais. O equilíbrio entre firmeza e civilidade é o que distingue o exercício legítimo da Advocacia de comportamentos impulsivos ou estratégicos mal calculados. Num contexto em que se multiplicam relatos de tensão nas salas de audiência, é urgente reafirmar que o respeito institucional deve ser recíproco. Não há justiça forte com uma Advocacia fragilizada, intimidada ou silenciada.
E não há autoridade judicial que se sustente na humilhação de quem exerce, por mandato legal, o direito de defesa. Quando um Advogado abandona a sala de audiência, a pergunta central não deve ser apenas por que saiu, mas sim o que falhou para que a sua permanência se tor- nasse juridicamente impossível. Porque, em última instância, defender a dignidade da Advocacia é defender a dignidade da própria Justiça. “Entre o dever de urbanidade e o direito à dignidade profissional”
POR: YONA SOARES









