O presente artigo analisa a tensão existente entre os poderes discricionários do juiz da causa e os ditames da Constituição da República de Angola (CRA) no que concerne à publicidade dos actos processuais e ao exercício da liberdade de imprensa. A administração da justiça num Estado Democrático de Direito não se esgota no recinto fechado das salas de audiência; pelo contrário, encontra na transparência e no controlo social os seus pilares de legitimidade.
Em Angola, a Constituição ergue a publicidade dos julgamentos e a liberdade de informar como garantias fundamentais da cidadania. Contudo, a observação empírica decorrente da cobertura de julgamentos de grande impacto mediático e político revela um cenário marcado por assimetrias e peripécias procedi mentais, em que a presença dos profissionais da comunicação social fica frequentemente refém do estado de ânimo ou da interpretação subjectiva do juiz da causa — e, por extensão, de orientações executadas pelos oficiais de justiça destacados nas salas de audiência.
Esta discrepância suscita uma interrogação de fundo: quando o poder do magistrado se sobrepõe ao imperativo constitucional, assisti mos à salvaguarda do processo ou a uma afronta velada às garantias do cidadão e ao direito à informação? A CRA consagra expressamente o carácter público das audiências de julgamento, estabelecendo como regra geral o acesso dos cidadãos e da imprensa, salvo excepções de vidamente fundamentadas pela lei para a salvaguarda da ordem pública ou da intimidade da vida priva da.
A este respeito, o n.º 2 do Artigo 174.º da Constituição da República de Angola determina que “as audiências de julgamento nos tribunais são públicas, salvo se o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salva guarda da ordem pública, da dignidade das pessoas ou da segurança nacional”. Paralelamente, instrumentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Hu manos e a Carta Africana dos Direi tos do Homem e dos Povos — das quais Angola é signatária — reforçam a transparência dos actos judiciais como condição indispensável para o devido processo legal (due process of law).
No mesmo diapasão, o n.º 1 do Artigo 44.º da CRA estatui que “o direito à informação e a liberdade de imprensa compreendem o direito de informar, de se in formar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”.
Apesar deste enquadramento normativo inequívoco, observa-se na práxis angolana uma utilização hipertrofiada da discricionariedade judicial. Se, por um lado, o Código de Processo Penal confere ao juiz a direcção dos trabalhos e a manutenção da ordem na sala, por outro, este poder não pode converter-se numa arbitrariedade que anule a eficácia dos direitos fundamentais.
Por: JACINTO FIGUEIREDO
Jornalista e Professor





