O mosaico comercial da Lunda-Norte em particular, quiçá, a região Leste, em geral, é compos- to, actual e maioritariamente, por agentes económicos adventícios que constituem distintas comunidades, designadamente, libane- sa, mauritânia, eritreia, guineen- se (Conacri e Equatorial), maliana, sudanesa, gambiana, burquinabê, costa-marfinense, entre outras. Do ponto de vista operacional, essas comunidades actuam de forma coordenada, partilhando informações estratégicas e económicas, decisões uníssonas e influenciando a oferta/demanda agregada local, numa vertente de sociedades comerciais em relação de grupos paritários.
A PERTINÊNCIA DA EXISTÊNCIA DESSAS COMUNIDADES VS A PERSISTÊNCIA DO FENÓME- NO DE TRANSMISSÃO DE ALVARÁ COMERCIAL E OUTROS DO- CUMENTOS DE LICENCIAMENTO
A expansão da rede de estabelecimentos comerciais é, “em abono da verdade”, um facto plausível e digno de realce, pela coragem e resiliência desses agentes económicos, visto que têm pouca dificuldade em instalar-se e permanecer em zonas recônditas e de difícil aces- so, garantindo a disposição de bens de consumo amplo àquelas povo- ações. Contudo, era notória a proliferação de um acto ilícito (Cfr. Jsé, E. & João, P. F., 2023, In Revista Técnica Tributária – ULAMBU, n.º 2, p.p. 211-212), tipificado como infracção muito grave, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, Lei das Actividades Comerciais, alterado pe- la Lei n.º 26/21, de 18 de Outubro, consubstanciado na transmissão de alvará comercial e outros documentos de licenciamento a terceiros.
Apesar das distintas políticas económicas adoptadas, visando à simplificação e modernização admi-nistrativa, constantes do programa do Governo como um dos eixos estruturantes da reforma do Estado, através do PDN 2018-2022, nomeadamente, Simplifica 2.0 (DP n.º 182/22, de 22 de Julho) e do Re- gulamento sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade Comer- cial (DP n.º 172/23, de 23 de Agosto), bem como das inúmeras acções de fiscalização conjunta de diferentes órgãos reguladores da actividade económica dessa circunscrição, orientadas ao combate à informalidade, o aludido fenómeno ainda se mostrava persistente.
A priori, a burocracia na emissão de alvarás e outros documentos exigíveis para o exercício da actividade comercial e o desconhecimento da legislação aplicável eram apresentados pelos agentes infractores como as principais causas da perpetuação do acto; por outro lado, alegavam ser trespasse, o que não é (Cfr. José, E. & João, P. F., 2023, In Revista Técnica Tributária – ULAMBU, n.º 2, p.p. 223-228), do ponto de vista doutrinário, jurídico e da legislação comercial vigente.
A maioria dos cidadãos nacionais que constituíram empresa em nome individual ou colectivo não exerce a actividade a que se propôs, facto que fomenta o fenómeno de locação ilegítima da documentação cons-titutiva das referidas empresas aos cidadãos estrangeiros interessados e legalmente condicionados ao exercício de actividade comercial em nome próprio, sobretudo por razões de índole migratória, pois muitos são limitados por possuí- rem vistos de trabalho, requerentes de asilo ou em situação de refugiado, uma vez preenchidos os pressupostos impeditivos estabe- lecidos na Lei n.º 10/15, de 17 de Junho, Lei sobre o Direito de Asilo e o Estatuto de Refugiado e das distintas normas a que estão sujeitos.
No âmbito fiscal, o fenómeno em tópico tinha um impacto adverso à política de alargamento da base tributária, visto que, num universo de dez (10) empresas dessas comunidades que utilizam o mesmo Alvará e NIF, apenas uma (1) ou duas (2) cumpriam com as obrigações tributárias de natureza contributiva, sendo omissos os rendimentos dos demais integrantes. Por conseguinte, partilhavam os mesmos documentos probatórios de pagamentos de impostos e até de custos.
A OPERAÇÃO INFORMAIS “OI” E O ABANDONO VOLUNTÁRIO DE LOCAÇÃO DE ALVARÁ E OUTROS DOCUMENTOS DE LICENCIAMENTO
A Administração Geral Tributária, visando a selagem e o registo na base cadastral dos agentes económicos, desencadeou uma iniciativa a que designou Operação Informais “OI”, tendo início em Luanda, em Dezembro de 2023, e oficialmente em todo território nacional a partir de Janeiro de 2024, constituin- do-se um processo de sensibilização, orientação, recomendação e levantamento de situação tribu- tária dos agentes económicos que operam em locais com maior índice de comércio informal, assim como a consequente penalização dos infractores, findos os prazos legalmente estabelecidos para a regularização voluntária da situação fiscal identificada.
Sucede que, no interregno de cerca de sete meses, deu-se provas antagónicas sobre as alegações dos agentes económicos, segundo as quais indicavam a burocracia na emissão de documentos como a principal causa do fenómeno de locação de alvará e demais documentos para o exercício de actividade comercial, facto que implica perdas de receitas fiscais pelo Estado, como também uma desvantagem por parte dos con- tribuintes que acabam assumin- do os ónus tributários pelo incum- primento de outros agentes com os quais partilham o mesmo NIF e alvará comercial.
O cenário actual é diferente, visto que foi abandona- do o acto de locação de alvará e NIFs de terceiros e a concomitante constituição jurídica das suas próprias empresas, bem como a formalização das suas actividades. Hoje, é notório o nível acentuado de organização documental, informática e contabilística de muitos agentes económicos dessa parcela territorial, facto que se tem vindo a ocular em sede da indução à con- formidade tributária “ICT”, mediante constatação de utilização de sistemas de facturação certificados pela AGT, cultura de celebração, registo de imóveis, selagem de contratos de arrendamento e con- sequente pagamento do IP-Renda devido, tratamentos de alvarás e NIFs de empresas próprias, assim como o cumprimento das obriga- ções tributárias em sede do IVA e dos Impostos de Rendimentos.
Em suma, a Operação Informais “OI” foi um verdadeiro antídoto para a erradicação natural, voluntária e gradual do fenómeno típico ilícito de transmissão de alvará comercial e outros documentos de licenciamento a terceiros, com maior ênfase na zona comercial do Município do Dundo e do Mussungue, sitos na Província da Lunda-Norte, pois cerca de 70% da amostragem dos estabelecimentos selados nessas circunscrições encontram-se ocupados por pessoas jurídicas recém-constituídas.
De modo que apontamos as situações migratórias irregulares, a negligência e a fuga ao fisco como as principais razões que estiveram na base de uso de alvará e NIFs de terceiros, descartando-se a alegada situação de burocracia das entidades responsáveis pela emissão dos referidos documentos como a principal causa, embora seja um facto, dado que, no interregno de cerca de sete (7) meses, verifica-se um nível aceitável de formalização. Bem-haja a toda a equipa que idealizou a iniciativa Operação Informais “OI” e a toda máquina que a materializou.
POR: ANDRÉ MUANDA












