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O fotojornalista no Ordenamento Jurídico Angolano: estatuto do repórter de imagem e a narrativa visual como práxis jornalística

Jornal OPaís por Jornal OPaís
17 de Agosto, 2026
Em Opinião
Daniel Miguel

Daniel Miguel

O ecossistema mediático contemporâneo vive um momento de profunda recomposição epistemológica, técnica e legal. No contexto angolano, a aceleração das redes sociais, a emergência dos influenciadores digitais e a proliferação do conteúdo gerado pelos utilizadores reabriram discussões prementes sobre as fronteiras do jornalismo. Se no debate público persistem ambiguidades sobre o enquadramento do radialista ou do apresentador de televisão, a controvérsia atinge contornos de real discriminação quando se analisa a figura do repórter de imagem.

Afinal, no mercado da informação em Angola, o fotojornalista é ou não, em pleno direito técnico, científico e legal, um jornalista? Para responder rigorosamente a esta questão, torna-se imperativo afastar visões empiristas e fundamentar a análise na arquitetura jurídica vigente e nos pre- ceitos da Constituição da República de Angola (CRA).

A Carta Magna, no seu Artigo 44.º, consagra a Liberdade de Imprensa, garantindo o direito à informação, à liberdade de expressão e ao exercício do jornalismo sem discriminação. O texto constitucional não restringe a atividade informativa à palavra escrita ou falada; reconhece a multiplicidade de suportes e linguagens comunicacionais através dos quais a realidade social é apreendida, tratada e difundida para a sociedade.

No plano da legislação infraconstitucional, a Lei n.º 5/17, de 23 de Janeiro (Lei do Estatuto do Jornalista), articulada com a Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro (Lei de Imprensa), estabelece o perímetro de atuação da classe. O Artigo 2.º da Lei do Estatuto do Jornalista considera jornalista todo aquele que, como atividade principal, permanente e remunerada, recolhe, processa, seleciona ou difunde notícias, informações ou opiniões através de meios de comunicação social.A normativa não cria qualquer hierarquia ontológica entre o código linguístico (o texto) e o código icónico (a imagem).

A lei tutela a função informativa e o compromisso ético, e não o instrumento de trabalho utilizado. Do ponto de vista estritamente legal, o fotojornalista possui Carteira Profissional emitida pela Comissão de Carteira e Ética (CCE) e está adstrito aos mesmos deveres deontológicos previstos para a classe. A caracterização técnica do fotojornalista vai muito além do simples ato mecânico de operar um equipamento fotográfico.

Na rotina redatorial seja na imprensa escrita, em agências de notícias ou em plataformas digitais , o fotojornalista participa ativamente nas reuniões de pauta, propondo ângulos e enquadramentos de cobertura; recolhe informação no terreno sob pressão de tempo; seleciona e edita o material factual; e contextualiza o registo mediante a redação de legendas precisas, respeitando o direito à imagem e à reserva da vida privada (Artigo 32.º da CRA).

A fotografia jornalística não é adereço visual; é a própria notícia sob forma imagem. Como observou o semiólogo Roland Barthes, o fotojornalismo carrega um denotado (o facto objetivo) e um conotado (o sentido sociopolítico da mensagem), tornando o seu autor um coautor de pleno direito da narrativa informativa. Historicamente, o setor da comunicação social em Angola viveu uma assimetria em que o repórter de imagem era associado a um perfil meramente técnico- operativo, desprovido de formação académica, enquanto o redator era visto como o detentor do conhecimento intelectual.

Essa assimetria caducou. Hoje, as universidades e institutos superio- res angolanos formam licenciados em Ciências da Comunicação onde o audiovisual e a fotografia integram as grelhas curriculares ao mesmo nível da redação. O colega de carteira na faculdade é o mesmo colega de equipa no quotidiano do mercado.

A equiparação académica sepultou qualquer pretensa de superioridade da palavra sobre a imagem. Perante este enquadramento, reveste-se de urgente necessidade de erradicar vícios de linguagem e posturas paternalistas ainda presentes em certos ambientes editorias, tais como a expressão “o meu fotógrafo”. O redator não detém a propriedade laboral sobre o repórter de imagem. Ambos são pares de redacção, profissionais de comunicação e co-autores da reportagem.

A submissão simbólica do fotógrafo atenta contra o trabalho em equipa e ignora que a atratividade do produto mediático depende criticamente do rigor visual. Em suma, responder à questão sobre a identidade do fotojornalista em Angola exige uma afirmação categórica: o fotojornalista é, plenamente, um jornalista. É-o por imperativo constitucio- nal (Art.º 44.º da CRA), por definição legal inequívoca (Lei n.º 5/17), por equivalência académica e por competência técnica.

Numa era saturada pela proliferação de imagens descontextualizadas e manipuladas nas redes sociais, o fotojornalista profissional é a garantia da verdade fáctica testemunhada in loco. Respeitar e valorizar este profissional é um dever ético, uma exigência legal e um passo indispensável para a dignificação da imprensa angolana.

POR: JACINTO FIGUEIREDO

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