No actual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade digital, a tensão entre a liberdade de expressão e a protecção da personalidade atingiu um ponto de inflexão crítico. Vivemos o auge da “sociedade do espectáculo”, onde o sofrimento alheio se tornou uma moeda de troca digital. É aterrador observar cidadãos que, diante de uma tragédia, optam por empunhar o telemóvel para filmar e publicar, em vez de estenderem a mão para socorrer.
Esta inversão de valores ignora que a exposição de outrem — ainda que baseada em factos verídicos — pode constituir um ilícito grave se for desnecessária ou ofensiva. É imperativo reconhecer os esforços do Estado angolano para sanear este ambiente. A Lei contra a Disseminação de Informações Falsas (aprovada este ano na generalidade pela Assembleia Nacional e a Estratégia Nacional de Cibersegurança são marcos de uma vontade política clara: combater o “ópio” das fake news e a desinformação que corrói o tecido social.
O Executivo assume, assim, o seu papel de garante da ordem, procurando equilibrar a inovação tecnológica com a segurança jurídica e a harmonia social. A protecção da imagem não é apenas um conceito moral, é uma norma impera tiva. O Código Civil Angolano, no seu Artigo 79.º, estabelece que o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado sem o seu consentimento. Complementarmente, o Artigo 70.º confere protecção geral contra qualquer ofensa ilícita à integridade física ou moral dos indivíduos.
Quando esta fronteira é ultrapassada, entramos na esfera da responsabilidade criminal. O Código Penal é severo ao punir os ataques à honra: * Injúria (Art. 213.º): Pune a ofensa directa à dignidade e ao bom nome. * Difamação (Art. 214.º): Castiga a imputação de factos ou a divulgação de juízos que desonram alguém perante terceiros. * Calúnia (Art. 215.º): Pune a acusação falsa de um crime, sabendo-se que a pessoa é inocente.
A justiça de “praça pública” não é justiça; é barbárie. A exposição indevida da imagem e o “cancelamento” digital atingem o núcleo psicológico da vítima, resultando frequentemente em depressões profundas e, no limite extremo, no suicídio. O dano à honra é, por vezes, mais perene do que o dano físico. Uma reputação destruída por um vídeo viral raramente é restaurada por uma rectificação judicial tardia.
O Direito à Imagem e à Intimidade (Art. 31.º da CRA) não se apaga perante a curiosidade pública. A Constituição da República de Angola estabelece que o poder de julgar pertence exclusivamente aos tribunais (Art. 174.º). A nenhum cidadão é permitido substituir-se ao juiz. A justiça não deve ser denegada (Art. 29.º da CRA), e o sistema judicial deve actuar com a celeridade que os tempos modernos exigem, garantindo que a “liberdade” de uns não se transforme na sentença de morte social de outros.
“Fiat justitia, ruat caelum” — que se faça justiça, ainda que os céus caiam. Mas que seja a justiça temperada pela lei e pela humanidade. Sejamos cidadãos que utilizam a tecnologia para elevar a nação, e não para trucidar o semelhante. A honra é o património moral mais sagrado do indivíduo; protegê-la é, em última instância, proteger a própria essência da nossa democracia.
Referências Bibliográficas
* ANGOLA. Constituição da República de Angola. Luanda: Imprensa Nacional, 2010 (revisão de 2021).
* ANGOLA. Código Civil Angolano. (Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as devidas actualizações).
* ANGOLA. Código Penal Angolano. (Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro).
* CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
* MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV – Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2012.
* FEITOSA, Maria Luiza. O Direito à Imagem no Ordenamento Jurídico. Lisboa: Editorial Verbo, 2018.
* DEBORD, Guy. A Sociedade do Espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997. (Referência para o conceito de espectacularização do dano)
Por: FLORINDO NANGOSSALI
Jurista








