Executivo Angolano prepa- ra Proposta de Lei de Línguas de Angola”, assim se lê na página oficial do Go- verno, numa publicação datada de 9 de Dezembro de 2025. A iniciativa é, sem dúvida, meritória e necessária no quadro da consoli- dação de políticas linguísticas in- clusivas, sobretudo num contexto multilingue como o nosso.
Todavia, antes mesmo de se avançar para a normatização jurídica, impõe-se uma reflexão de base, de natureza epistemológica e política: como deve o Estado angolano nomear as línguas que coexistem no seu território? Estamos em crer que não se trata de uma questão meramente semântica, reparemos que a Constituição da República de Angola, no seu artigo 19.º, refere-se a elas como “as demais línguas de Angola”; a proposta em apreço adopta, no título, a designação “Lei de Línguas de Angola”; no corpo da notícia surge a expressão “línguas angolanas”; paralelamente, persiste no discurso público e académico o uso do termo “línguas nacionais”.
Esta flutuação terminológica revela, além de revelar indefinição conceptual, torna claro a ausência de uma política linguística verdadeiramente ancorada em pressupostos científicos e culturais consistentes. Importa sublinhar que nomear línguas é um acto profundamente político, na medida em que envolve escolhas simbólicas, hierarquizações e processos de legitimação cultural; como sustenta Calvet (2007), toda designação linguística está impregnada de relações de poder e de sentidos de pertença.
Nesse sentido, a expressão “Línguas de Angola” apresenta um alcance abrangente, pois inclui todas as línguas efectivamente faladas no país, independentemente da sua origem histórica ou genética, englobando tanto o português quanto a Língua Gestual Angolana e outras línguas de matriz africana.
Já o sintagma “línguas angolanas” tende a ser interpretado, de forma mais restritiva, como referência às línguas historicamente associadas às comunidades autóctones, frequentemente coincidentes com aquilo que se convencionou chamar de “línguas nacionais”. Contudo, o próprio conceito de “línguas nacionais” permanece problemático e controverso.
O português, apesar da sua origem exógena, foi profundamente apropriado, ressignificado e transformado ao longo de sécu- los de convivência histórica, tornando-se um elemento constitutivo da identidade socio-cultural angolana. Excluí-lo dessa categoria levanta questões teóricas relevantes e pode reproduzir dicotomias artificiais entre “línguas de herança” e “línguas de uso”, pouco produtivas do ponto de vista sociolinguístico.
Deste modo, a definição de um padrão terminológica não pode ser tratada como detalhe acessório, mas como fundamento estruturante de qualquer política linguística séria e duradoura. Não somos juristas e talvez nos falte alguma legitimidade para falar de políticas linguísticas, mas temos a coragem de dizer que, uma lei dessa natureza, deve assentar em diagnósticos científicos sólidos, capazes de reflectir a complexidade do contexto multilingue de Angola, evitando ambiguidades conceptuais que possam comprometer a sua aplicação futura.
Por isso, torna-se imperioso que a elaboração de uma Proposta de Lei de Línguas seja precedida ou, pelo menos, acompanhada, por uma ampla consulta académica, envolvendo universidades, centros de inves- tigação e linguistas que conhecem, investigam e vivem a realidade linguística do país. Só assim será possível construir um instrumento jurídico coerente, inclusivo e legitimado científica e socialmente, à altura da diversidade linguística que constitui uma das maiores riquezas culturais de Angola.
POR: LEOVIGILDO ANTÓNIO









