O mundo do trabalho vive uma das mais profundas transformações da sua história. A rápida incorporação da Inteligência Artificial (IA) nos processos produtivos, administrativos e decisórios é motivo de preocupação sobre os limites e responsabilidades da tecnologia face ao direito ao trabalho digno e à justiça social, princípios estruturantes do Estado de Direito, o que impõe um debate sério.
O seu impacto da tecnologia depende de enquadramento jurídico, das políticas públicas que se irão adoptar e da forma como os seus benefícios e custos são distribuídos dentro de uma sociedade. Em reflecções anteriores neste espaço de diálogo e opinião, dissemos entre linhas, que quando a inovação avança sem regulação adequada, o risco não é apenas económico, mas também social e constitucional.
A Constituição da República de Angola é clara ao afirmar que “o trabalho é um direito e um dever de todos” e que o Estado deve promover “condições que garantam a realização profissional e a dignidade do trabalhador” (artigo 76.º da CRA). Este preceito constitucional impõe que qualquer transformação tecnológica respeite a centralidade da pessoa humana e não transforme o trabalhador num elemento descartável do processo produtivo.
A Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 12/23) reforça este entendimento ao consagrar, logo nos seus princípios gerais, a valorização do trabalho humano, a protecção do trabalhador e a promoção da justiça social como fundamentos das relações laborais. A lei impõe ao empregador o dever de respeitar a dignidade do trabalhador, assegurar condições de trabalho justas e adoptar práticas que não coloquem em causa a estabilidade laboral sem fundamento legal.
A introdução da IA no ambiente de trabalho não pode, portanto, servir de pretexto para despedimentos arbitrários ou para a precarização das relações laborais. A Lei 12/23 estabelece que a cessação do contrato de trabalho deve obedecer a fundamentos objectivos, procedimentos legais e garantias de defesa, princípios que continuam plenamente aplicáveis mesmo em contextos de inovação tecnológica.
No plano internacional, Angola está vinculada às normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que há décadas defende o conceito de trabalho digno. Uma Declaração da OIT em 2008, sobre a Justiça Social para uma Globalização Equitativa, estabelece que o progresso económico deve caminhar lado a lado com o progresso social, assegurando emprego produtivo, direitos no trabalho, pro- tecção social e diálogo social.
Na Convenção n.º 122 da OIT, sobre a política de emprego, aonde obrigou-se os Estados a promoverem políticas que garantam “pleno emprego, produtivo e livremente escolhido”. Isto significa que a substituição massiva de trabalhadores por sistemas auto- matizados, sem políticas de reconversão profissional, contraria os compromissos internacionais assumidos pelo Estado angolano. Do mesmo modo, a Convenção n.º 111 da OIT, relativa à discriminação em matéria de emprego e profissão, alerta para práticas que, ainda que tecnicamente neutras, produzam efeitos discriminatórios.
A exclusão de trabalhadores menos qualificados, sem acesso à formação tecnológica, pode configurar uma nova forma de discriminação estrutural no mercado de trabalho. É inegável que a IA pode trazer ganhos relevantes de produtividade, eficiência e segurança. Contudo, a justiça social exige que esses ganhos sejam partilhados. A Constituição angolana consagra o princípio da justiça social e da redução das desigualdades como objectivo do Estado (artigos 21.º e 23.º da CRA), o que implica políticas activas de formação profissional, requalificação contínua e reforço da protecção social.
No contexto angolano, marcado por elevados níveis de informalidade, desemprego juvenil e fragilidade dos mecanismos de segurança social, a introdução da IA sem salvaguardas adequadas pode aprofundar vulnerabilidades já existentes. Daí a necessidade de diálogo social efectivo, envolvendo Estado, empregadores e sindicatos, conforme preconizado pela OIT e pela própria Lei Geral do Trabalho.
O chamado “casamento” entre o trabalhador e a Inteligência Artificial só será legítimo se for baseado na complementaridade e não na substituição cega. A IA deve servir como instrumento de apoio ao trabalho humano, e não como meio de desresponsabilização social das empresas ou de erosão dos direitos laborais. O futuro do trabalho, em Angola, não pode ser construído à margem da Constituição, da Lei Geral do Trabalho e das convenções internacionais ratificadas pelo Estado.
Sem regulação, ética e justiça social, a tecnologia deixa de ser progresso e transforma-se em factor de exclusão. Com Direito, responsabilidade e humanidade, pode, e deve ser um instrumento de desenvolvimento com dignidade.
POR: YONA SOARES









