Não me opus à interpretação sobre o acto bárbaro assistido nos últimos tempos em todo território Nacional, fruto da confluência imoral de dois homens que, com grande rigor, seriam protectores, acabaram por se engrenar à crueldade do sexo (es)forçado. Em contrapartida, como pai que sou de uma filha, senti-me arrepiante, desapaixonado, extasiado, assistindo àquele vídeo de uma prática sexual que deixa fugir o sentido “abusivo”, sendo um acto animalesco.
Tenho dois pontos, cumulativamente, a definir para esse caso: (i) Um olhar social; Um olhar jurídico. (i) Mais uma vez, não fixemos os olhos simplesmente ao acto (resultado), adrede, seria bom se lêssemos causas, consequências e intuição, que deram o impulso para que tal acto existisse.
O homem social, hodiernamente, está preocupado com resultados, esquece-se dos antecedentes, factores não identificados. Por um lado, o outro mal menos criticado é, tristemente, os pais, estes estão atribuindo a educação de casa para as escolas, a escola não consegue seguir SÓ face as controvérsias e adversidades de novas circunstâncias, cuja lince liga-se com aculturação (fruto de realidades alheias à nossa cultura).
Por outro lado, uma menina de 15 anos de idade, como se viu no vídeo, sem prévio entendimento de acções sexuais, como aceitou ser tocada pelos dois homens que não atendem, igualmente, à mesma idade, ou a menos, havendo uma diferença de (2) dois a (3) três anos.
Neste ponto primário, importa levantar hipóteses: a) Pela necessidade material da própria, a menina foi corrompida pela sua moral em troca de dinheiro para satisfação das necessidades urgentes; b) Os predadores sexuais usaram a FORÇA para que tivessem acesso ao corpo da menina. (ii) Do ponto de vista jurídico, apegando-se aos factores sociais, sabendo, necessariamente, daí onde ocorre todo evento, conflito, fundamento, para que se desdobre razão de ser do Direito, havendo responsabilidade civil penal.
Por um lado, houve dolo por parte da menina Belma, entende-se por dolo vontade voluntária de praticar actos ilícitos, causando resultados danosos, querendo-os consciente; A partir do conceito avançado atrás, percebe-se que a menina sabia da infecções urinárias, nada disse a respeito, permanecendo camada a fim da prática sexual acontece[u]r ou querer que acontecesse, um ponto falhado.
Para o acto de violação, houve consentimento da lesada para que tal acção encontrasse sua consumação. Por outro lado, os predadores sexuais, com furor desconcentrado, usaram a força para intimidar [em] a pequena Belma, causando ferimentos na sua integridade física.
Por outro lado, houve violação de direitos à integridade física, direitos à imagem, privacidade, direito à vida contra a Belma (fruto das ameaças, tentativa de homicídio qualificado). Ver artigos seguintes 30°., 31°., 32°., todos da CRA, Constituição da República de Angola.
No caso assistido, vemos uma parte da nossa Segurança Jurídica (agente (s) policial) a oferecer incerteza, pondo a sociedade à qual presta atenção incrédula contextualmente. O agente policial, na sociedade, a ordem jurídica atribui-lhe a responsabilidade e respectiva função de actuação.
Ao(s) supostos agente(s), que a justiça pesa-lhes o tamanho da gravidade praticada, existe desejo que fizemos a alguém, não porque queremos, o nojo vem reinando, os valores reduzidos a nada, fazer humano de objecto sexual. Esperamos que o Ministério do Interior e Ministério Público possam estar a par e passo a fim de o processo ter um tratamento urgente, dar-se um fim merecido.
Deve haver, igualmente, indemnização por danos morais. Houve, também, excesso de calúnia e difamação exposto no vídeo sem um antecedente diagnóstico. A mãe da lesada está, não somente preocupada, chocada, repugnante, arrepiante, por partilhar o mesmo género, inclusivamente, por ser mãe. Deve haver responsabilidade civil e penal, quem conhece a lei não pode falhar.
Por: VÂNIO MWANDUMBA









