OPaís
Ouça Rádio+
Qua, 24 Dez 2025
  • Política
  • Economia
  • Sociedade
  • Cultura
  • Desporto
  • Mundo
  • Multimédia
    • Publicações
    • Vídeos
Sem Resultados
Ver Todos Resultados
Jornal O País
  • Política
  • Economia
  • Sociedade
  • Cultura
  • Desporto
  • Mundo
  • Multimédia
    • Publicações
    • Vídeos
Sem Resultados
Ver Todos Resultados
Ouça Rádio+
Jornal O País
Sem Resultados
Ver Todos Resultados

Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Constituição (CRA) e o exame de acesso: teimosia ou legalidade?

Jornal OPaís por Jornal OPaís
3 de Setembro, 2025
Em Opinião

1. Do Enquadramento Fáctico Após a publicação do Despacho n.º 35/OAAB/2025, que convoca o Exame Nacional de Acesso à Advocacia – ENOAA, datado de 26 de Agosto de 2025, subscrito pelo Ilustre Bastonário da OAA, Dr. José Luís Domingos, algumas “vozes” se levantaram, reputando como ilegal tal acto; há quem, inclusive, tenha proferido acusações de “teimosia” e “arbitrariedade” contra a Ordem dos Advogados de Angola (OAA), por manter o Exame Nacional de Acesso à Advocacia (ENOAA).

Poderão também interessar-lhe...

Merenda escolar: uma realidade ou exibicionismo discursivo?

Carta do leitor: A sauna

É de hoje…Vandalismo ao rubro

Importa ressaltar que a fundamentação das opiniões acima aludidas prende-se essencialmente com o facto de o Tribunal da Relação de Luanda ter ordenado a suspensão do Exame Nacional da Ordem dos Advogados e dos seus respectivos regulamentos. A medida consta da providência cautelar deferida por este tribunal a 5 de Outubro de 2024. Sobre esse assunto não nos alongaremos, por não ser o objecto do presente artigo.

2. Da Âncora Constitucional ao Regulamento de Acesso à Advocacia

Quando olhamos para a Constituição, para os regulamentos publicados e para o processo judicial em curso, o quadro muda: o que existe é exercício legítimo de competência constitucional, e não afronta à Justiça, como algumas opiniões pretendem fazer vincar. A Constituição atribui à OAA a competência para regular o acesso à profissão de advogado (art. 193.º, n.º 3). Isto significa duas coisas simples: * O exercício da advocacia é made lei da Assembleia Nacional (Lei n.º 8/17); O acesso à profissão é matéria da Ordem, por mandato directo da Constituição.

éria de lei da Assembleia Nacional (Lei n.º 8/17); * O acesso à profissão é matéria da Ordem, por mandato directo da Constituição. Sendo assim, abordar a “reserva de lei” para anular o exame é confundir exercício com acesso. O ENOAA não é um acto “inventado”. O Regulamento n.º 1/19, de 7 de Março (Regulamento de Acesso à Advocacia), foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 30, de 7/03/2019. Logo, tem força e eficácia gerais. É esta a base normativa que institui o exame e, na sequência, desconstrói integralmente a narrativa da existência de alguma inconstitucionalidade ou ilegalidade em relação ao Despacho que convoca a realização do Exame Nacional de Acesso à Advocacia.

3. O Processo Judicial Pendente e a Não Proibição da Realização do Exame

No ENOAA/2024, houve uma providência cautelar do Tribunal da Relação de Luanda a suspender os seus efeitos. Sobre a mesma, a OAA recorreu, através de Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade – ROI. Nos termos do art. 44.º da Lei do Processo Constitucional, esse recurso tem efeito suspensivo automático (ex lege). Em linguagem simples: até decisão final do Tribunal Constitucional, a suspensão deixa de produzir efeitos, sendo que os factos retroagem aos seus efeitos normais até decisão de mérito desta Corte Constitucional.

Foi nessa a ratio essendi que a OAA aprovou a Deliberação n.º 002/OAA-CN/2025, uma decisão tomada pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, em Abril de 2025, que permitiu a inscrição de candidatos admitidos no Exame Nacional de Acesso à Advocacia, onde, no essencial, serviu para restaurar o processo de inscrição após a suspensão judicial, possibilitando, deste modo, que os candidatos elegíveis pudessem formalizar a sua inscrição para o estágio de advocacia. Foi neste mesmo escopo de conteúdo que o Bastonário emitiu o Despacho n.º 35/OAA-B/2025, convocando o exame para 31 de Outubro de 2025.

Não há desafio à Justiça; há, sim, de forma clarividente, o cumprimento das regras do próprio processo constitucional. E a Ordem, deste modo, reitera juridicamente o seu compromisso com a legalidade e a consolidação do Estado de Direito, onde faz eco o primado da lei, e não meras cogitações cujas tendências talvez sejam a desacreditação desta importante Instituição.

4. Taxa não é Imposto: é Preço Administrativo

Questionou-se, igualmente, que a taxa de inscrição viola a legalidade tributária. Obviamente que tal posição não procede. A quantia de 30.000,00 KZ cobrada para o ENOAA é um preço administrativo (ou emolumento) afectado ao serviço de organizar e realizar o exame: logística, supervisão, correcção, infra-estruturas. Não é “imposto” geral e, portanto, não depende de lei fiscal específica, havendo diferença jurídica e de conteúdo entre uma taxa e um imposto. Naturalmente, ainda que se espevitem, não existem quaisquer ilegalidades nesse sentido, e atribuir à taxa o mesmo valor que o imposto é, no mínimo, uma grave displicência jurídica.

5. Da Inexistência de Teimosia / Arbitrariedade

Arbitrariedade seria ignorar a Constituição, desconsiderar regulamentos válidos e preterir o efeito suspensivo que a lei expressamente prevê ao processo que corre trâmites junto do Tribunal Constitucional. A OAA, ao contrário, actua dentro da moldura constitucional, com normativos publicados e sob controlo judicial. Chamar “teimosia” a isto é trocar o diagnóstico: não há teimosia jurídica alguma para os acérrimos cumpridores da Constituição, e a OAA tem sido um cabal exemplo deste importante desiderato de conformidade.

6. Conclusão

O ENOAA não é uma teimosia: é a expressão da autonomia constitucional da Ordem para regular o acesso à advocacia. Não é arbitrariedade: é garantia de qualidade, competência e dignidade da profissão — valores essenciais para quem defende os direitos dos cidadãos e a legalidade democrática. Enquanto o Tribunal Constitucional não decidir em definitivo, vale o efeito suspensivo do recurso e valem os regulamentos publicados. É assim que se respeita a Justiça, cumprindo a Constituição e o devido processo.

Por: VICENTE KANGA DOS SANTOS NETO

Jornal OPaís

Jornal OPaís

Recomendado Para Si

Merenda escolar: uma realidade ou exibicionismo discursivo?

por Jornal OPaís
23 de Dezembro, 2025

Alimentar-se de forma saudável sempre foi peculiar para o desenvolvimento integral de todos os indivíduos. Neste âmbito, surge a necessidade...

Ler maisDetails

Carta do leitor: A sauna

por Jornal OPaís
23 de Dezembro, 2025

Caro coordenador do jornal OPAÍS, saudações e votos de óptima terça-feira! A sauna parece inofensiva, aquele calor “relaxante” que promete...

Ler maisDetails

É de hoje…Vandalismo ao rubro

por Dani Costa
23 de Dezembro, 2025

Quase uma semana depois de o Ministério da Energia e Águas ter anunciado que havia um corte no fornecimento de...

Ler maisDetails

Tombar à Patrice Beaumelle

por Jornal OPaís
23 de Dezembro, 2025

O futebol é o desporto-rei. É uma “religião”, pagã ou não, todos cabem na festa da bola. É uma indústria....

Ler maisDetails

Secretário de Estado visita hospital “Reverendo Guilherme Pereira Inglês”

23 de Dezembro, 2025

Bombeiros lançam campanha de sensibilização sobre prevenção de acidentes domésticos

23 de Dezembro, 2025

‎Huíla mobiliza quatro mil efectivos da ordem e segurança no âmbito da operação quadra festiva

23 de Dezembro, 2025

‎BDA “injecta” 55 mil milhões de kwanzas em 2025 para concluir financiamento de projectos

23 de Dezembro, 2025
OPais-logo-empty-white

Para Sí

  • Medianova
  • Rádiomais
  • OPaís
  • Negócios Em Exame
  • Chiola
  • Agência Media Nova

Categorias

  • Política
  • Economia
  • Sociedade
  • Cultura
  • Desporto
  • Mundo
  • Multimédia
    • Publicações
    • Vídeos

Radiomais Luanda

99.1 FM Emissão online

Radiomais Benguela

96.3 FM Emissão online

Radiomais Luanda

89.9 FM Emissão online

Direitos Reservados Socijornal© 2025

Sem Resultados
Ver Todos Resultados
  • Política
  • Economia
  • Sociedade
  • Cultura
  • Desporto
  • Mundo
  • Multimédia
    • Publicações
    • Vídeos
Ouça Rádio+

© 2024 O País - Tem tudo. Por Grupo Medianova.

Este site utiliza cookies. Ao continuar a usar este site, você está dando consentimento para a utilização de cookies. Visite nossa Política de Privacidade e Cookies.