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Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Constituição (CRA) e o exame de acesso: teimosia ou legalidade?

Jornal OPaís por Jornal OPaís
3 de Setembro, 2025
Em Opinião
Tempo de Leitura: 4 mins de leitura
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1. Do Enquadramento Fáctico Após a publicação do Despacho n.º 35/OAAB/2025, que convoca o Exame Nacional de Acesso à Advocacia – ENOAA, datado de 26 de Agosto de 2025, subscrito pelo Ilustre Bastonário da OAA, Dr. José Luís Domingos, algumas “vozes” se levantaram, reputando como ilegal tal acto; há quem, inclusive, tenha proferido acusações de “teimosia” e “arbitrariedade” contra a Ordem dos Advogados de Angola (OAA), por manter o Exame Nacional de Acesso à Advocacia (ENOAA).

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Importa ressaltar que a fundamentação das opiniões acima aludidas prende-se essencialmente com o facto de o Tribunal da Relação de Luanda ter ordenado a suspensão do Exame Nacional da Ordem dos Advogados e dos seus respectivos regulamentos. A medida consta da providência cautelar deferida por este tribunal a 5 de Outubro de 2024. Sobre esse assunto não nos alongaremos, por não ser o objecto do presente artigo.

2. Da Âncora Constitucional ao Regulamento de Acesso à Advocacia

Quando olhamos para a Constituição, para os regulamentos publicados e para o processo judicial em curso, o quadro muda: o que existe é exercício legítimo de competência constitucional, e não afronta à Justiça, como algumas opiniões pretendem fazer vincar. A Constituição atribui à OAA a competência para regular o acesso à profissão de advogado (art. 193.º, n.º 3). Isto significa duas coisas simples: * O exercício da advocacia é made lei da Assembleia Nacional (Lei n.º 8/17); O acesso à profissão é matéria da Ordem, por mandato directo da Constituição.

éria de lei da Assembleia Nacional (Lei n.º 8/17); * O acesso à profissão é matéria da Ordem, por mandato directo da Constituição. Sendo assim, abordar a “reserva de lei” para anular o exame é confundir exercício com acesso. O ENOAA não é um acto “inventado”. O Regulamento n.º 1/19, de 7 de Março (Regulamento de Acesso à Advocacia), foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 30, de 7/03/2019. Logo, tem força e eficácia gerais. É esta a base normativa que institui o exame e, na sequência, desconstrói integralmente a narrativa da existência de alguma inconstitucionalidade ou ilegalidade em relação ao Despacho que convoca a realização do Exame Nacional de Acesso à Advocacia.

3. O Processo Judicial Pendente e a Não Proibição da Realização do Exame

No ENOAA/2024, houve uma providência cautelar do Tribunal da Relação de Luanda a suspender os seus efeitos. Sobre a mesma, a OAA recorreu, através de Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade – ROI. Nos termos do art. 44.º da Lei do Processo Constitucional, esse recurso tem efeito suspensivo automático (ex lege). Em linguagem simples: até decisão final do Tribunal Constitucional, a suspensão deixa de produzir efeitos, sendo que os factos retroagem aos seus efeitos normais até decisão de mérito desta Corte Constitucional.

Foi nessa a ratio essendi que a OAA aprovou a Deliberação n.º 002/OAA-CN/2025, uma decisão tomada pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, em Abril de 2025, que permitiu a inscrição de candidatos admitidos no Exame Nacional de Acesso à Advocacia, onde, no essencial, serviu para restaurar o processo de inscrição após a suspensão judicial, possibilitando, deste modo, que os candidatos elegíveis pudessem formalizar a sua inscrição para o estágio de advocacia. Foi neste mesmo escopo de conteúdo que o Bastonário emitiu o Despacho n.º 35/OAA-B/2025, convocando o exame para 31 de Outubro de 2025.

Não há desafio à Justiça; há, sim, de forma clarividente, o cumprimento das regras do próprio processo constitucional. E a Ordem, deste modo, reitera juridicamente o seu compromisso com a legalidade e a consolidação do Estado de Direito, onde faz eco o primado da lei, e não meras cogitações cujas tendências talvez sejam a desacreditação desta importante Instituição.

4. Taxa não é Imposto: é Preço Administrativo

Questionou-se, igualmente, que a taxa de inscrição viola a legalidade tributária. Obviamente que tal posição não procede. A quantia de 30.000,00 KZ cobrada para o ENOAA é um preço administrativo (ou emolumento) afectado ao serviço de organizar e realizar o exame: logística, supervisão, correcção, infra-estruturas. Não é “imposto” geral e, portanto, não depende de lei fiscal específica, havendo diferença jurídica e de conteúdo entre uma taxa e um imposto. Naturalmente, ainda que se espevitem, não existem quaisquer ilegalidades nesse sentido, e atribuir à taxa o mesmo valor que o imposto é, no mínimo, uma grave displicência jurídica.

5. Da Inexistência de Teimosia / Arbitrariedade

Arbitrariedade seria ignorar a Constituição, desconsiderar regulamentos válidos e preterir o efeito suspensivo que a lei expressamente prevê ao processo que corre trâmites junto do Tribunal Constitucional. A OAA, ao contrário, actua dentro da moldura constitucional, com normativos publicados e sob controlo judicial. Chamar “teimosia” a isto é trocar o diagnóstico: não há teimosia jurídica alguma para os acérrimos cumpridores da Constituição, e a OAA tem sido um cabal exemplo deste importante desiderato de conformidade.

6. Conclusão

O ENOAA não é uma teimosia: é a expressão da autonomia constitucional da Ordem para regular o acesso à advocacia. Não é arbitrariedade: é garantia de qualidade, competência e dignidade da profissão — valores essenciais para quem defende os direitos dos cidadãos e a legalidade democrática. Enquanto o Tribunal Constitucional não decidir em definitivo, vale o efeito suspensivo do recurso e valem os regulamentos publicados. É assim que se respeita a Justiça, cumprindo a Constituição e o devido processo.

Por: VICENTE KANGA DOS SANTOS NETO

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