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Falta de recursos humanos e fiscalização contribuem para o excesso de prisão preventiva

A população penal na província da Huíla está composta por 1439 reclusos, dos quais 1034 em prisão preventiva, o que constitui uma preocupação para a direcção dos Serviços Prisionais. Para a juíza de Garantia do Tribunal da Comarca do Lubango, Antonina Kalupeteka, vários são os factores que têm contribuído para isso, como a falta de fiscalização e a carência de recursos humanos

Jornal Opais por Jornal Opais
15 de Maio, 2024
Em Sem Categoria
Tempo de Leitura: 2 mins de leitura
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A informação foi passada pela juíza de Garantia do Tribunal da Comarca do Lubango, Antonina Kalupeteka, durante um fórum emitido quinzenalmente pela Rádio Mais, na cidade do Lubango, capital da província da Huíla.

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A população penal na província da Huíla está composta por 1439 reclusos, dos quais 1034 em prisão preventiva, o que constitui uma preocupação para a direcção dos Serviços Prisionais.

Para a juíza de Garantia do Tribunal da Comarca do Lubango, Antonina Kalupeteka, os casos de excesso de prisão preventiva, cuja prorrogação deve ser ditada por um juiz de garantia, a requerimento do Ministério Publico, deve-se a inúmeros factores que vão desde a falta de instrutores processuais, bem como a inexistência de fiscalização dos organismos afins.

“A falta de recursos humanos para instruir os processos em tempo recorde, a falta de fiscalização…, pois pode ser que o indivíduo está internado há mais de 18 meses de prisão efectiva, mas, como não houve fiscalização, então regista-se o excesso.

Nestas situações, quando se concluir que o indivíduo não cometeu aquele crime, ele é posto em liberdade, por se considerar esgotados os fundamentos que determinaram a sua aplicação, mas, se sentir que foi lesado, pode intentar uma acção contra o Estado”, afirmou.

Sem adiantar números de casos de cidadãos que intentaram acção contra o Estado, a Magistrada Judicial disse que não é prática, pois os cidadãos ou advogados ainda não pelejam a favor dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Segundo disse, a prisão preventiva não prova que uma certa pessoa terá cometido um determinado crime que lhe é imputado, porém, é decretada em função dos indícios que podem ser aferido por via de flagrante delito, com arma usada no cometimento de crimes ou indícios do mesmo.

Antonina Kalupeteka informou que a mesma obedece prazos legais que podem ser prorrogáveis mediante normas legais previamente estabelecidas, que vão de 24 horas a quatro meses.

“O prazo para a prisão preventiva varia consoante a fase que o processo se encontra. Se, porventura, estivermos na fase de instrução preparatória, que é a fase preliminar de recolha de provas para imputar aquele facto ao arguido, a prisão preventiva tem a duração de quatro meses efectivos.

Terminado este período, se o arguido não for acusado, deve ser restituída a liberdade por esgotamento de prazo, mas este prazo pode ser alargado se, eventualmente, o crime se revestir de especial complexidade que justifique tal alargamento.

Se estivermos na fase de julgamento, o prazo é de seis meses, também podendo ser alargado, na fase de execução, que pode ir até aos 18 meses”, explicou.

 

Por: João Katombela, na Huíla

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