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Tribunais julgaram apenas dez crimes de branqueamento de capitais em quatro anos

Jornal Opais por Jornal Opais
1 de Outubro, 2024
Em Destaque, Política

Apesar de Angola ter estabelecido o seu primeiro regime legal de combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, no ano de 2010, com a aprovação da Lei 12/10 de 9 de Junho, nos últimos quatro anos foram julgados nos tribunais de jurisdição comum, não mais de dez casos desta tipologia criminal.

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A informação foi avançada pelo presidente da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, Daniel Modesto, quando discursava ontem, 30, no segundo Workshop sobre Branqueamento de Capitais e Crimes Conexos, dirigido aos Magistrados Judiciais, numa iniciativa do Tribunal Supremo e da Organização das Nações Unidas sobre Drogas e Crime.

(UNODC), no âmbito do projecto Pro-React, financiado pela União Europeia. O magistrado fez saber que o país tem dado passos importantes relativamente à matéria, embora admita que o Branqueamento de Capitais seja um fenómeno criminal, recente, na história da humanidade, tendo-se para ele despertado com maior incidência, nas décadas de 20/30 do século XX.

Todavia, de acordo com o juiz, não há, desde a sua introdução no sistema penal angolano há 24 anos, qualquer anomalia ou vazio legal respeitante a estas matérias.

“De 2010 a esta parte, muitas foram as alterações introduzidas ao quadro legislativo, muitas foram as melhorias, no sentido de conformar e conferir ao sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, estabelecido pela Lei 5/20 de 27 de Janeiro, maior eficácia e, por conseguinte, resultados tangíveis dessa eficácia, advindos da actuação dos órgãos que compõem o referido sistema”, apontou.

O juiz que também é conselheiro do Tribunal Supremo referiu que as últimas alterações ao regime legal, no que a estas matérias diz respeito, são muito recentes, tendo sido introduzidas pela Lei 11/24 de 5 de Setembro, que traz alterações pontuais em 18 artigos da Lei 05/20, com o propósito de assegurar a conformidade e eficácia do ordenamento jurídico angolano em relação à criminalidade de referência, abranger fenómenos criminais novos, complexos e conexos ao branqueamento de capitais, como é o caso da criminalidade ligada aos activos virtuais, tendo como pano de fundo os resultados obtidos por Angola na 2.ª Ronda de Avaliação Mútua.

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