OTribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º 13/24, de 29 de Agosto, conhecida como Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos, por violação de princípios consagrados na Constituição.
A decisão consta do Acórdão n.º 1056/2025, proferido no âmbito do Processo n.º 1204-D/2024, ao qual foi apensado o Processo n.º 1208-D/2024, relativo à fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade do referido diploma legal.
De acordo com o documento, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais as normas do artigo 4.º, das alíneas a) dos artigos 5.º e 6.º, dos artigos 7.º, 9.º e 10.º, do n.º 2 do artigo 13.º, bem como dos artigos 16.º, 17.º e 19.º da Lei n.º 13/24, por violação dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito e da igualdade sancionatória, nos termos conjugados dos artigos 1.º, 2.º, 23.º, 57.º e 65.º da CRA.
O Tribunal declarou igualmente a incompatibilidade constitucional das normas dos artigos 7.º, 13.º, 14.º e 15.º do mesmo diploma, por violação do princípio da legalidade penal, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 65.º da Constituição.
A decisão resulta de pedidos de fiscalização apresentados pela Ordem dos Advogados de Angola (OAA) e pelo Grupo Parlamentar da UNITA, que contestaram a conformidade constitucional de diversas disposições da lei em causa, por considerarem que as mesmas não definem de forma clara e precisa os tipos legais de crime e as respectivas penas.
No acórdão, o Tribunal Constitucional sustenta que a falta de clareza normativa e a desproporcionalidade das sanções comprometem a segurança jurídica e os fundamentos do Estado democrático de direito, razão pela qual determinou a retirada das referidas normas do ordenamento jurídico.









