O Presidente da República, por meio do de creto n.º 263/25 de 10 de Dezembro, autorizou a criação do Centro Nacional de Cibersegu rança. Trata-se de uma pessoa colectiva de direito público responsável pela supervisão dos mecanismos de cibersegurança e de resiliência do ciberespaço nacional, assegurando a prevenção, detecção, resposta e recuperação de incidentes cibernéticos
A mesma instituição tem como missão contribuir para a melhoria do sistema tecnológico, desenvolvendo acções que incluem a protecção de infra-estruturas e serviços técnicos de informação, a promoção de uma cultura de segurança cibernética e a conformidade com as normas e boas práticas internacionais, devendo, para o efeito, formular ao Órgão de Superintendência as recomendações no domínio das políticas tecnológicas e de informação que se mostrem necessárias.
A criação do Centro Nacional de Cibersegurança é justificada considerando o contexto da digitalização, a vida quotidiana dos cidadãos e o funcionamento da economia dependem, cada vez mais, das tecnologias digitais, expondo, apesar dos avanços, organizações e nações a novas e complexas ameaças cibernéticas.
Assim, tendo em conta que a cibersegurança se tornou uma prioridade essencial para os governos, empresas e utilizadores da internet, configurando-se como um pilar fundamental para o progresso seguro e sustentável das socie dades modernas.
De igual modo, atendendo que os conflitos no ciberespaço representam uma grave ameaça à soberania dos estados, dado o potencial de exploração do ciberespaço para ultrapassar fronteiras, causar prejuízos significativos e, inclusive, paralisar infra-estruturas críticas e serviços essenciais. Daí a necessidade de se reforçar a soberania digital, mediante a implementação de políticas e estratégias eficazes para mitigar as ameaças cibernéticas e proteger o ciberespaço nacional.
Refira-se que esta instituição atende ao disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção de Institutos Públicos. Assim, o Presidente da República decreta a sua criação e a consequente aprovação do seu Estatuto Orgânico, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República.









