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OPAÍS

Lei prevê participação do cidadão no sistema de Segurança Nacional

Jornal Opaispor Jornal Opais
9 de Agosto, 2024
Em Política
Lei prevê participação do cidadão no sistema  de Segurança Nacional

Os cidadãos nacionais e pessoas colectivas têm “o dever patriótico e cívico” de colaborar na prossecução dos objectivos de segurança nacional e não obstruir o normal funcionamento das estruturas que fazem parte deste sistema

Esta determinação consta na Proposta de Lei de Segurança Nacional que aprovada esta quarta-feira, na reunião conjunta na especialidade da Assembleia Nacional, e segue para a aprovação final global no dia 14 do corrente mês, segundo apurou o jornal OPAÍS.

Independentemente de ser funcionário de uma empresa pública ou privada, os quadros têm o dever especial de comunicar aos sectores, instituições, órgãos e serviços do sistema de segurança nacional “os factos de que constituem riscos e ameaças à segurança nacional, sem prejuízo do dever de denúncia obrigatória previsto no Código de Processo Penal.

A lei estabelece que a violação deste princípio, estabelecido entre os deveres especial de colaboração, é “susceptível de responsabilização disciplinar ou criminal, nos termos da lei”.

No entanto, tendo em atenção a necessidade de se proteger a identidade dos cidadãos e as pessoas colectivas que colaboram com os serviços especializados em matérias de segurança nacional, a lei estabelece que as mesmas devem gozar de protecção do Estado. “Essa protecção consiste na ocultação da identidade da fonte e das informações prestadas”, lê-se no projecto de lei.

De acordo com o documento que vimos citando, além da ocultação de tal identidade, o Estado assume o compromisso de providenciar a segurança física ou patrocínio judiciário à fonte de informação, sempre que for necessário. “As informações prestadas no âmbito do dever geral ou especial de colaboração constituem segredo de Estado”, estabelece.

Para assegurar-se que na eventualidade de ocorrer violação ao princípio do sigilo e do anonimato da fonte, a lei estabelece que actos do género são passíveis de responsabilização disciplinar, civil ou criminal nos termos da lei.

Por outro lado, estabelece que no exercício das suas atribuições legais e estatutárias, as forças e serviços do sistema de Segurança Nacional devem adoptar medidas de prevenção para proteger a vida, a segurança e a integridade das pessoas e respectivos bens.

Assim, só em circunstâncias excepcionais podem, nos limites da Constituição e da lei, adoptar várias medidas de prevenção, como a “vigilância policial de locais, edifícios e estabelecimentos por período determinado” e “a vigilância policial no interior de meios de transporte sempre que seja considerado necessário e por períodos determinados”.

Os efectivos destes órgãos têm a prorrogativa legal de proceder “a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou acessível ao público sujeito à vigilância policial”.

“O encerramento temporário e interdição de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte em estabelecimentos ou locais cuja actividade seja susceptível de perturbar a ordem pública”, é a quarta medida preventiva que podem aplicar. Segundo a lei, tais especialistas têm ainda o poder de proibir a difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos ou privados, o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços.

Guardiões contra a criminalidade violenta ou organizada

Os órgãos que integram este sistema desempenham um papel preponderante na preservação da Segurança do Estado, pois, tem por objectivo a salvaguarda do Estado democrático e de direito contra a criminalidade violenta ou organizada, bem como outro tipo de ameaças e riscos no respeito da Constituição, das leis e das convenções internacionais de que é Angola.

Para a materialização deste propósito, os órgãos de Inteligência e Segurança do Estado são Serviços incumbidos da responsabilidade de produzir informações e análise de inteligência, bem como adoptar medidas operativas necessárias à preservação do Estado democrático e de direito, da soberania nacional, da coesão nacional, da paz pública e do normal funcionamento do Estado.

“A Garantia da Ordem é exercida essencialmente pelas forças e serviços de segurança pública e ordem interna, tem por objectivo a defesa da segurança e tranquilidade públicas, o asseguramento e protecção das instituições, dos cidadãos e respectivos bens, velar pela garantia do exercício dos direitos e liberdades fundamentais”, diz.

A estes acrescenta de seguida que “o combate à criminalidade, a investigação e prevenção criminal, a protecção civil, o controlo do fluxo migratório, bem como a execução penal”.

Por outro lado, esclarece que a Garantia da Ordem operacionaliza-se através de um conjunto de medidas e acções políticas, económicas, policiais, socio-culturais, jurídicas e outras visando a manutenção da segurança, da ordem e da tranquilidade públicas no país.

A elaboração da referida lei visou, sobretudo, atender a necessidade de se conformar a actual organização e o funcionamento do sistema de segurança nacional aos princípios estabelecido na Constituição da República de Angola bem como ao contexto nacional e internacional.

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