O acordo de extradição entre Angola e Gabão, assinado recentemente, abrange apenas os cidadãos que tenham cometido crimes puníveis com prisão ou outra medida de segurança privativa de liberdade por um período superior a dois anos
O As partes declararam, no acordo de extradição de criminosos, ao qual o jornal OPAÍS teve acesso, que tal deverá ocorrer para que eles sejam submetidos a procedimento penal ou ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade, por crimes cujo julgamento seja da competência do Estado que requer.
“As partes obrigam-se, nos termos do presente Acordo e a pedido de uma delas, a extraditar pessoas que estejam a ser procuradas para responder a processo-crime, julgamento ou cumprimento de uma sentença no Estado Requerente, por razão de um crime passível de extradição”, lê-se no documento. Uma outra exigência tem a ver com a necessidade de que o facto que constitui crime, segundo as leis dos signatários, seja punível com prisão ou outra medida de segurança privativa de liberdade por um período superior a dois anos.
De acordo com o documento, atendendo às disparidades que podem existir na tipificação das matérias que constituem crime para as leis de ambos os Estados, as partes consignaram no acordo que não é relevante a questão de punirem o facto que constitua crime dentro da mesma categoria, ou o qualifiquem com a mesma denominação. “A conduta alegadamente impu- tável à pessoa requerida deverá ser tida em consideração, não sendo relevante o facto de, para as leis dos Estados partes, os elementos constitutivos do crime serem tipificados de forma diferente”, diz.
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