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Venezuela, soberania e hegemonia: O direito internacional perante a intervenção norte-americana

Jornal OPaís por Jornal OPaís
5 de Janeiro, 2026
Em Opinião

A análise jurídica da captura de Nicolás Maduro por forças dos Estados Unidos da América, em território venezuelano, exige, antes de qualquer juízo político omoral, uma abordagem metodologicamente rigorosa, assente nos fundamentos estruturantes do Direito Internacional Público.

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Não se trata de discutir afinidades ideológicas, mas de aferir se, à luz da ordem jurídica internacional vigente, a soberania estatal pode ser relativizada em determinadas circunstâncias e, sobretudo, quem tem legitimidade para o fazer. A soberania permanece, ainda hoje, o eixo central da arquitectura jurídica internacional.

Desde a Paz de Vestefália, consolidou-se a ideia de que cada Estado exerce autoridade suprema sobre o seu território e a sua população, sem subordinação externa.

Esta concepção encontra consagração positiva no artigo 2.º, n.º 1 da Carta das Nações Unidas, ao proclamar a igualdade soberana dos Estados, sendo reforçada pelo artigo 2.º, n.º 4, que proíbe expressamente o uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado. Trata-se de uma norma que a dou trina dominante qualifica como juscogens, isto é, imperativa e inderrogável, como reiteradamente reconhecido pelo Tribunal Internacional de Justiça, designadamente no caso Nicarágua c.

Estados Uni dos da América (1986). A Resolução 2625 (XXV) da Assembleia-Geral das Nações Uni das densifica este princípio ao estabelecer que nenhum Estado pode intervir, directa ou indirectamente, nos assuntos internos de outro, sob qualquer pretexto, incluindo político, económico ou ideológico.

A soberania, neste sentido, não é uma concessão graciosa da comunidade internacional, mas um direito jurídico pleno, protegido pelo Direito Internacional consuetudinário e convencional. Ex injuria jus non oritur.

Leia mais em…

Por: FLORINDO NANGOSSALI

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