Há pouco tempo, uma notícia que circulava nas redes sociais despertou, enquanto estudante de direito e agora recém-licenciado, o meu interesse. Tratava-se de um caso ocorrido no município de Kimbele, comuna do Alto-Zaza, onde os Bayaka mantêm vivo um tribunal tradicional peculiar.
Quando alguém é acusado de roubo e nega o crime, é levado ao rei para um julgamento público. O acusado deve então submeter-se a uma prova: colocar a mão numa panela com água a ferver e retirar uma moeda, repetindo o gesto numa panela em chamas. Se se queimar, é condenado; se sair ileso, é declarado inocente. Quid iuris? A pergunta impõe-se.
O que fazer, juridicamente, perante práticas que não cabem nos manuais clássicos do direito positivo, mas que continuam a exercer força normativa e social nas comunidades? Que tratamento atribuir a situações que, à luz do direito estadual, podem ser qualificadas como crimes contra a integridade física, mas que, no âmbito do direito consuetudinário, são entendidas como forma válida de materialização da justiça? Esse exemplo constitui uma metáfora eloquente de um problema maior: o Direito, tal como o apren- demos nas salas de aula e nos có- digos, não cabe numa só roupa. Ele apresenta-se em diferentes formas, tecidos e cores, moldado pelas realidades históricas, culturais e sociais.
Por isso, pareceu- me oportuno tomar esta metáfora como gancho metodológico para reflectir sobre o pluralismo jurídico, com a ressalva de que não é meu objectivo com este texto emitir qualquer juízo de valor sobre a prática peculiar dos Bayaka, nem discutir a legitimidade ou o mérito das decisões do seu tribunal tradicional, tampouco a (in)compatibilidade dessas práticas com os direitos fundamentais reconhecidos no ordenamento jurídico angolano. Quando falamos em pluralismo jurídico, estamos a referir-nos à ideia de que o Direito não é feito apenas das leis escritas pelo Estado, mas que pode assumir várias formas e ter múltiplas fontes.
Em termos simples, significa que diferentes sistemas de normas convivem e regulam a vida das pessoas ao mesmo tempo: de um lado, o direito estadual, que encontramos nas leis publicadas em Diário da República; de outro, o direito consuetudinário, que nasce das práticas, tradições e valores das comunidades. Em muitas zonas do país, sobretudo nas comunidades rurais, é o direito consuetudinário, transmitido de geração a geração e aplicado pelas autoridades tradicionais, que continua a organizar a vida social, a resolver conflitos e a manter a coesão comunitária. Isto significa que, na prática, o pluralismo jurídico não é apenas uma questão teórica: é uma realidade quotidiana para boa parte dos ci- dadãos.
Vejamos também que, com grande afinco, alguns dos mais ilustres académicos da nossa praça jurídica têm se debruçado sobre esse assunto, mostrando que não se trata de mera abstração doutrinária, mas de uma realidade constitutiva de um direito angolano. Refiro- me às contribuições do Professor Carlos Feijó, que ensina que a ordem jurídica angolana se constrói a partir de uma verdadeira constelação de legalidades, onde o direito estadual convive com o direito costumeiro, nalgumas vezes em tensão, noutras em complementaridade. Aprendemos com o Professor que a coexistência normativa não é um acidente, mas parte integrante da configuração do Estado.
Já a Professora Luzia Sebastião, em seus trabalhos sobre o assunto, chama a atenção para os limites dessa convivência normativa, problematizando a incompatibilidade de certas práticas consuetudinárias com princípios estruturantes do Estado de Direito, designadamente o princípio da legalidade penal. Trata- se de uma exigência de coerência e unidade do sistema jurídico na forma como se acolhe o direito consuetudinário, pois, retomando a metáfora inicial, não é qualquer roupa que o Direito pode vestir: o tecido e o corte devem estar alinhados com os padrões normativos fundamentais que sustentam a ordem jurídica angolana.
No bloco normativo angolano, esta questão começa por ser tratada no mais alto escalão do ordenamento de normas, vista a ampla incorporação do princípio do pluralismo jurídico na Constituição de 2010, evidenciado i) pelo reconhecimento da força jurídica do costume nos termos do artigo 7.º e ii) pela inclusão constitucional das “Instituições do Poder Tradicional”, as quais é dedicado o Capítulo II do Título IV.
O Estado angolano, ao constitucionalizar o costume e o poder tradicional, reconhece implicitamente que a eficácia do Direito não se mede apenas pela sua validade formal, mas também pela sua aceitação social e pela sua capacidade de ordenar comportamentos em contextos concretos. Trata-se de uma opção constitucional inequívoca de não reduzir o Direito ao monopó- lio estadual da produção normativa, admitindo também a criação de normas jurídicas por via consuetudinária.
Neste ponto, considero importante dar nota de dois aspectos fundamentais: 1) O primeiro tem que ver com facto de que a eventual referência constitucional ao costume não é, pois, constitutiva da sua juridicidade, mas antes declarativa da sua admissibilidade no sistema das fontes. 2) Por outro, ao contrário do que ocorre em realidades jurídicas fortemente marcadas pela tradição positivista, onde o costume é reduzido à categoria de fonte secundária ou mediata do Direito, no contexto angolano, o costume se afirma como fonte autónoma, dotada de capacidade própria para regular condutas e dirimir conflitos entre os indivíduos.
Assim, com base nestes caracteres aqui levantados, podemos entender que o costume não carece de autorização legal para existir. Pelo contrário, a sua autonomia conceptual assenta na circunstância de não pedir licença à lei para se afirmar como norma jurídica. Todavia, a consagração constitucional do pluralismo jurídico não elimina, por si só, as tensões inevitáveis entre diferentes sistemas normativos. Pelo contrário, torna-as mais visíveis.
O caso dos Bayaka ilustra com clareza esse ponto de fricção: de um lado, um direito estadual estruturado em torno de princípios como a legalidade, a dignidade da pessoa humana e a protecção da integridade física; de outro, um direito consuetudinário que se legitima pela tradição, pela autoridade simbólica do rei e pela crença colectiva na eficácia ritual da prova. É precisamente aqui que o pluralismo jurídico revela a sua dimensão mais exigente.
Não se trata de escolher, de forma simplista, entre o “Direito moderno” e o “Direito tradicional”, nem de submeter automaticamente um ao outro. Trata-se, antes, de reconhecer que a coexistência de ordens normativas impõe ao aplicador do direito um exercício permanente de mediação, interpretação e prudência. Um Direito que ignora as práticas sociais efectivas corre o risco de se tornar irrelevante; um Direito que abdica de critérios míni- mos de protecção da pessoa humana corre o risco de se dissolver em relativismo normativo.
Assim, mais do que respostas prontas, o pluralismo jurídico exige perguntas bem formuladas. Como articular o reconhecimen- to do costume com os limites im- postos pela Constituição? Até que ponto o Estado deve intervir em práticas tradicionais sem com- prometer a autonomia cultural das comunidades? Que papel cabe aos tribunais formais na leitura e integração do direito consuetudinário? Retomando a metáfora inicial, o Direito não cabe numa só roupa, mas isso não significa que tu- do sirva indistintamente. Há tecidos que protegem e há tecidos que ferem.
A tarefa do jurista, especialmente em contextos pluralistas como o nosso, não é impor um uniforme único, mas compreender as várias vestes normativas em circulação e procurar ajustá- las, com rigor e sensibilidade, aos valores fundamentais que estruturam a comunidade política. O caso dos Bayaka, longe de ser uma curiosidade exótica, convida-nos a repensar o modo como concebemos o Direito em Angola. Não como um bloco monolítico importado dos códigos, mas como uma realidade viva, plural e, por vezes, desconfortável. E talvez seja justamente nesse desconforto que reside a oportunidade de construir um pensamento jurídico mais atento à nossa história, às nossas comunidades e às complexidades do nosso tempo.
POR: JORGE DA SILVA








