Angola proclama-se, constitucionalmente, como um Estado laico, fundado no respeito pela dignidade da pessoa humana, pela liberdade e pela igualda de. Esta proclamação não é meramente simbólica: traduz compromissos jurídicos concretos, assumidos tanto no plano interno como internacional.
No domínio internacional, Angola é parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo artigo 18.º consagra a liberdade de pensa mento, de consciência e de religião, incluindo a liberdade de manifestar essa religião pela prática, pelo culto e pela observância.
De forma semelhante, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos protege a liberdade religiosa como vivência concreta e não apenas como crença interior. No plano interno, a Constituição da República de Angola (CRA) acolhe estes princípios de forma expressa.
O artigo 10.º consagra o princípio do Estado laico, estabelecendo a separação entre o Estado e as confIssões religiosas. O artigo 41.º garante a liberdade de consciência, de religião e de culto, determinando que ninguém pode ser prejudica do ou privado de direitos por motivo de crença religiosa, reconhecendo ainda o direito à objecção de consciência.
É à luz deste quadro constitucional que se impõe uma reflexão sobre o regime do descanso semanal previsto na Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro) e o seu impacto sobre cidadãos que, por imperativo de fé, guardam o sábado como dia sagrado.
Por: Florindo Nangossali









