Num contexto em que os procedimentos sancionatórios em matéria de concorrência continuam a revelar-se exigentes, morosos e intensivos em recursos, a adopção de mecanismos de resolução consensual deve ser encara da não como uma excepção processual, mas como uma opção estratégica para reforçar a eficácia regulatória e a credibilidade do mercado angolano.
Desde a aprovação da Lei da Concorrência, em 2018, Angola deu um passo estruturante na consolidação de um quadro jurídico orientado para a promoção da concorrência e a repressão de práticas lesivas do funciona mento do mercado.
A proibição de condutas como a fixação de preços, a repartição de mercados ou a concertação entre empresas constitui hoje um pilar essencial para garantir condições equitativas de actuação económica. No entanto, a operacionalização deste regime enfrenta desafios concretos, sobretudo num contexto em que a capacidade investigatória, os recursos técnicos e a complexidade das práticas eco nómicas exigem respostas cada vez mais sofisticadas.
Os procedimentos sancionatórios conduzidos pela Autorida de Reguladora da Concorrência (ARC), embora essenciais, implicam frequentemente processos longos, com múltiplas fases de instrução, recolha de prova, audições e decisões administrativas.
Este modelo, sendo juridicamente robusto, pode revelar limitações ao nível da celeridade e da eficiência, especialmente quando estão em causa mercados dinâmicos ou sectores críticos da economia nacional. É precisamente neste enquadra mento que os mecanismos de consenso assumem particular relevância.
Longe de representarem uma diluição do poder sancionatório do Estado, estes instrumentos constituem formas complementares de actuação regulatória, orientadas para resultados mais rápidos e eficazes.
O regime de clemência, já consagrado no ordenamento jurídco angolano, permite às empresas envolvidas em práticas anti concorrenciais colaborar activamente com a ARC, fornecendo elementos probatórios determinantes para a detecção e comprovação de infracções. Em contrapartida, podem beneficiar de reduções significativas das coimas aplicáveis.
Este mecanismo tem um impacto estrutural: introduz instabilidade nos acordos ilícitos, desincentiva a formação de cartéis e reforça a capacidade de actuação da autoridade reguladora sem necessidade de prolongadas investigações.
Por: JAZMIN TERINES MAC-MAHON CAMUNDA
*Técnica do Departamento Jurídico e do Contencioso da Autoridade Reguladora da Concorrência








