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Taxa de câmbio na compra e venda de divisas não pode afastar-se mais de 2% da taxa de referência

Jornal Opais por Jornal Opais
22 de Janeiro, 2018
Em Economia

As novas regras para a compra e venda de divisas, transacções que passam a ser efectuadas em sistema de leilão competitivo, já estão definidas pelo BNA, não podendo as propostas dos bancos afastar-se mais que 2% da taxa de câmbio de referência

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As taxas de câmbio propostas pelos bancos comerciais ao Banco Nacional de Angola (BNA) no âmbito da compra de moeda estrangeira em regime de leilão não podem superar em mais de 2% a taxa de câmbio de referência à data do leilão, nem ser inferiores a esta numa percentagem que ultrapasse os 2%, de acordo com o instrutivo do banco central que estabelece as novas regras de compra e venda de divisas.

A taxa de câmbio de referência corresponde à média ponderada do preço proposto pelo banco central e pela banca comercial para a compra e venda de moeda estrangeira, sendo publicada no portal do BNA.

No final da última semana a taxa de câmbio de referência para a venda de euros era de Kz 248,772 por cada unidade da moeda europeia e para a venda da moeda norte-americana era de Kz 203,162 por cada dólar.

Os bancos comerciais poderão formular até quatro propostas e todas elas acima de EUR 500 mil (ou o equivalente a este valor noutra moeda estrangeira), devendo as mesmas ser apresentadas no Sistema de Gestão do Mercado Cambial (SGMC) 30 minutos após o anúncio de abertura dos leilões, que são realizados por via electrónica.

O montante disponível para cada leilão e a denominação da moeda estrangeira a ser leiloada é comunicada ao BNA através do SGMC ou outro meio de comunicação considerado adequado para o efeito. Só participarão dos leilões o BNA e os bancos comerciais por ele autorizados, sendo a periodicidade dos leilões determinada pelo banco central.

As propostas apresentadas pelos bancos comerciais nos leilões para compra de divisas terão como principal critério a taxa de câmbio proposta, sendo ordenadas por ordem decrescente a partir da proposta que apresentar a taxa de câmbio mais elevada e até se esgotar o montante objecto de licitação. Cada banco não poderá comprar mais de 25% do total da oferta colocada pelo BNA.

A moeda estrangeira adquirida e não comercializada nos cinco dias úteis que decorrem após a realização do leilão deverá ser devolvida ao BNA, que a adquirirá à taxa de câmbio mais baixa entre a taxa de venda e a taxa de compra em vigor na data da devolução. Os bancos comerciais deverão também informar o BNA, no prazo de 10 dias úteis após cada sessão, sobre o grau de execução da venda de moeda estrangeira adquirida nos leilões anteriores.

Correcção cambial

A intervenção do BNA no mercado com vista a assegurar que a taxa de referência se situa dentro dos limites por si fixados e que não comunica ao mercado passa pela realização de leilões de correcção cambial, definidas no instrutivo como ‘sessões extraordinárias de compra e venda de moeda estrangeira com carácter de intervenção, adoptando critérios específicos de participação, incluindo a dimensão da actividade no mercado financeiro, eficiência operacional, solidez financeira e capacidade de licitação dos participantes’.

O banco central pode também realizar leilões com a única finalidade de aferir da sensibilidade da taxa de câmbio no mercado. Foi o que aconteceu na passada semana, quando o BNA realizou dois leilões para a licitação de Kz 50 milhões. Por outro lado, o novo enquadramento legal prevê a realização de leilões específicos destinados à cobertura cambial de cartas de crédito (que são fundamentalmente promessas de pagamento emitidas pelos bancos que garantem ao vendedor ser pago nas condições contratadas).

No caso destes leilões o BNA compromete-se a vender, na data do leilão, um valor até 10% do valor do leilão à taxa de câmbio ‘spot’, o qual poderá ser utilizado na liquidação de adiantamentos em relação ao valor em dívida ou constituição de colaterais (ou seja, garantias de pagamento da dívida) e ainda a vender, até cinco dias antes das datas de pagamento de cada embarque, à taxa de câmbio ‘spot’ ou ‘forward’, o valor remanescente mediante apresentação de comprovativo de negociação dos documentos.

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