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Finanças locais passam a ter fundo de equilíbrio

Jornal Opais por Jornal Opais
19 de Fevereiro, 2018
Em Economia

O novo regime de financiamento local contempla a criação do Fundo de Equilíbrio Nacional (FEN), e financiado com base numa parte das receitas orçamentais atribuídas às administrações dos municípios e dos distritos urbanos.

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POR: Luís Faria

Ao novo fundo financeiro destinado a garantir o equilíbrio na afectação da receita do Estado aos órgãos de administração local, o Fundo de Equilíbrio Nacional (FEN), criado no âmbito do diploma que estabelece o regime de financiamento daqueles órgãos, deverá caber mais de Kz 64 mil milhões, resultantes de vários impostos, a que se acrescentará metade da receita a realizar com o Imposto Industrial aplicável às empresas do grupo B. O Orçamento Geral do Estado para 2018 prevê que, na totalidade, o Imposto Industrial venha a traduzir-se num encaixe superior a Kz 465,4 mil milhões.

O Fundo de Equilíbrio Nacional será financiado com base numa percentagem das receitas orçamentais consignadas às administrações municipais e gerido pelo Ministério das Finanças em articulação com o Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado. O novo regime de financiamento local estabelece a proporção em que as receitas consignadas de diferentes impostos e taxas serão afectos ao financiamento da administração local e do FEF, estabelecendo que as administrações municipais e de distrito urbano contam como fontes de financiamento , para além dos recursos do OGE especialmente consignados, as taxas municipais, consideradas recursos próprios daqueles órgãos, os recursos do OGE provenientes de impostos e taxas a si consignados, com base na arrecadação feita nas respectivas circunscrições, as afectações da administração central, ‘nomeadamente por compensação, por bom desempenho na promoção do desenvolvimento económico local e na geração de receitas locais’ e ainda os donativos que recebidos directamente.

O Decreto Presidencial que fixa o novo regime de financiamento local, datado de 9 de Fevereiro, estabelece a proporção em que os diferentes impostos e taxas devem ser consignados ao financiamento da administração local, ao contrário da legislação até aqui em vigor, contida num Decreto Presidencial de Abril de 2010, que atribuía ao ministro do Planeamento a competência de fixar a percentagem de alocação aos orçamentos municipais dos recursos provenientes da receita não petrolífera, com base em determinados critérios.

Receitas petrolíferas e minerais

Por outro lado, deixam de ser consignadas às províncias do Zaire e Cabinda uma parte das receitas petrolíferas nelas geradas, o mesmo acontecendo em relação aos rendimentos da exploração diamantífera relativamente às províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico. Uma parte das receitas resultantes da actividade de exploração de petróleo, diamantes e outros minerais passa a ser atribuída ao FEN, designadamente 10% do Imposto sobre o Rendimento Petrolífero (o que deverá, de acordo com a previsão orçamental, gerar cerca de Kz 60 mil milhões), bem como 10% dos impostos que incidem sobre o rendimento do sector mineiro.

O diploma, no que toca à afectação das receitas fiscais geradas nas actividades petrolífera e de mineração, refere que ‘na afectação das receitas consignadas referentes à exploração de recursos minerais, nomeadamente, o petróleo, o diamante e os outros minérios, são priorizadas as províncias e os municípios nos quais se desenvolve a actividade de exploração’. Caberá aos ministros das Finanças e da Administração do Território propor ao Titular do Poder Executivo a fixação da percentagem a afectar aos orçamentos das províncias e municípios dos recursos consignados ao FEN, tendo como base critérios como a densidade populacional de cada província (com as mais populosas a beneficiar de uma percentagem mais elevada), a necessidade de contemplar as províncias com maior índice de pobreza, o desenvolvimento de zonas de difícil acesso devido à sua localização geográfica e encargos de contingência, abarcando estes últimos as despesas sociais extraordinárias, resultantes de eventuais catástrofes, desastres nacionais ou outro acontecimento imprevisível.

As receitas consignadas às administrações locais, totalizam, de acordo com a inscrição orçamental e exceptuando os 50% do encaixe com o Imposto Industrial do Grupo B, mais de Kz 549,661 mil milhões. O OGE prevê que a cobrança do Imposto Industrial imposto venha a gerar, no seu conjunto, Kz 465,442 mil milhões. Entre a parte consignada da receita não petrolífera (exceptuando a respeitante ao Imposto Industrial) e a parte consignada ao FEN, exceptuando a parte do imposto que incide sobre o rendimento proveniente da actividade de mineração, o OGE para este ano afecta aos municípios cerca de Kz 614 mil milhões. No caso da receita fiscal consignada avultam as contribuições do Imposto de Consumo e do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho de trabalhadores por conta de outrem e, no que respeita à receita afectada ao FEN, sobressaem os impostos que incidem sobre o trabalho por conta de outrém e sobre o rendimento petrolífero.

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