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AGT passa a tributar administradores de condomínios

Milton Manaca por Milton Manaca
26 de Janeiro, 2023
Em Economia, Manchete

Os condomínios devem obter um Número de Identificação Fiscal (NIF), organizar-se em associação para responderem perante a AGT pelo cumprimento das tributárias

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Os administradores de condomínios privados em todo o país passarão, doravante, a ser descontados o Imposto sobre de Rendimento de Trabalho (IRT) a favor do Estado, segundo um instrutivo do Gabinete Jurídico da Administração Geral Tributária (AGT) sobre as obrigações tributárias dos condomínios, administradores dos condomínios e condóminos, a que o jornal OPAÍS teve acesso.

“Os administradores na qualidade de condomínios que sejam remunerados no âmbito da sua actividade, são sujeitos passivos do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho grupo B e devem cumprir com as obrigações em se- de deste imposto”, refere o documento. A mesma obrigação é imposta sempre que as associações ou proprietários de condomínios contratarem funcionários, ficam obrigados a efectuar retenção na fonte e entrega do IRT pelo pagamento de remunerações e apresentação da declaração anual Modelo 2, no mês de Fevereiro de cada exercício fiscal.

Os condomínios devem obter um Número de Identificação Fiscal (NIF), organizar-se em associação que responde perante a AGT pelo cumprimento das obrigações tributárias, devendo, para o efeito, apresentar junto da Repartição Fiscal documentos como a Acta da Assembleia Geral, enquanto Acto Constitutivo, Regulamento Interno do Condomínio, comprovativo do pedido de registo junto do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e a cópia de documentos de identificação do responsável eleito, pessoa singular ou colectiva. No documento assinado pelo PCA da AGT, José Leiria, é justificada a medida com a necessidade de garantir melhor e mais justa tributação neste segmento, bem como a uniformização da actuação da Administração no diz respeito à tributação destas actividades.

Imposto Industrial

As associações de condomínios estão obrigadas a emitir facturas ou documentos equivalentes, em função da cobrança das taxas de condomínio ou outros serviços prestados e são sujeitos passivos do Imposto Industrial (II), devendo ser enquadrados no regime simplificado, em função do volume de negócios, eventual prática de actos comerciais. Conforme o seu volume de negócios, as associações estão obrigadas ao cumprimento das obrigações em sede do II, assim como estão obrigadas à emissão de facturas ou documentos equivalentes em virtude da cobrança de taxas de condomínio e prestação de serviço.

Qualquer outro rendimento obtido pela associação, tais como os resultantes de disponibilização de espaços para realização de actividades ou pela prática de outros actos comerciais, fica sujeito à tributação do II. A AGT explica que os condomínios que não estão constituídos em associações estão sujeitos às mesmas obrigações no que diz respeito ao IRT. Entretanto, a AGT salvaguarda que as taxas e demais contribuições pagas pelos condóminos não estão sujeitas à retenção na fonte em sede do IRT e Imposto Industrial, nem ao Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA).

Milton Manaca

Milton Manaca

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