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A prática enganosa da retenção do troco: até que ponto pode configurar enriquecimento ilícito?

Jornal OPaís por Jornal OPaís
30 de Julho, 2025
Em Opinião

Hoje, em muitos estabelecimentos comerciais angolanos — sejam pequenos, médios ou grandes —, a bolacha ou o rebuçado ascenderam ao lugar do troco. A clássica frase “Estou sem moedas, posso dar rebuçados?” tornou-se rotina nas padarias, lojas e supermercados.

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Contudo, o vendedor tem a obrigação legal de dispor de troco suficiente. Rebuçados não são moeda corrente e essa prática é ilegal, pois não encontra respaldo no ordenamento jurídico angolano. Toda actividade comercial deve ser exercida com ética e responsabilidade.

Agir com ética não é uma virtude extra, mas sim uma obrigação profissional. Nenhum comerciante está isento deste dever, que visa proteger a confiança nas relações de consumo.

Desde a antiguidade, a humanidade recorreu à troca de bens — prática conhecida como permuta. Com o tempo, surgiu a necessidade de um instrumento de troca universal: o dinheiro.

Com ele, surgiu também o troco, como forma de devolver o excedente pago numa transacção. A criação do centavo, como fração da moeda, permitiu resolver muitos entraves comerciais, dando precisão às transacções.

No entanto, a recusa em devolver o troco em moeda corrente continua a ser uma prática comum, lesiva e enganosa, que fragiliza os direitos do consumidor.

Ao não devolver correctamente o troco — mesmo que ínfimo —, o comerciante retém valores indevidamente, o que pode configurar enriquecimento sem causa e infracção legal.

Este acto viola a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio (Lei das Actividades Comerciais), que no seu artigo 35.º, n.º 1, alínea e), define como infracção ligeira “não fornecer trocos devidos em moeda corrente, ao comprador durante a transacção comercial”.

Conforme o n.º 2 do mesmo artigo, a infracção é punível com multa de 1 a 10 dias, sendo cada dia equivalente a cinco salários mínimos da função pública. Em caso de reincidência, a multa eleva-se para 10 a 20 dias (art. 35.º, n.º 3).

O artigo 39.º da mesma lei prevê ainda que qualquer cidadão lesado possa denunciar estas práticas às autoridades competentes. Vejamos um exemplo prático: se um supermercado deixar de devolver 5 Kz de troco a 100 clientes por dia, terá acumulado 500 Kz por dia, 15.000 Kz por mês e, ao fim de um ano, 180.000 Kz — tudo ilegalmente retido.

No âmbito do Direito Civil, o artigo 474.º do Código Civil trata do enriquecimento sem causa, e o artigo 483.º, n.º 1, estabelece que quem, com dolo ou mera culpa, violar o direito de outrem, deve indemnizar o lesado pelos danos sofridos.

Logo, ao reter valores que pertencem ao consumidor, os estabelecimentos comerciais agem contra a boa-fé, violando princípios éticos e legais. Isso demonstra uma inversão de valores, onde o lucro se sobrepõe à lei e à dignidade do consumidor.

É urgente que se denunciem essas práticas, que se promova educação financeira e jurídica junto do público, e que se exija o cumprimento dos deveres legais pelos estabelecimentos comerciais. O respeito pelo consumidor deve ser a base de qualquer relação económica.

Por: MODESTO SILVA
Jurista/Advogado

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