O Tribunal Constitucional (TC) deu por reprovada, em definitivo, a acção intentada pelo Grupo Parlamentar da UNITA que contestava a legalidade da composição da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), e confirmou a validade da resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro de 2024, aprovada pela Assembleia Nacional
A decisão foi formalizada no Acórdão n.º 994/2025 e reconhece que, embora a UNITA tenha legitimidade para impugnar a designação, a composição aprovada respeitou os princípios constitucionais da representação da maioria e do respeito pelas minorias, afastando a necessidade de uma proporcionalidade matemática entre os partidos com assento parlamentar.
Deste modo, a composição é mantida em 9 comissários para o MPLA, 4 da UNITA, sendo que os partidos PRS, FNLA e PHA mantêm cada um (1) comissário.
A UNITA, com 90 deputados (40,9% do Parlamento), alegava ter direito a 5 membros, e não 4, argumentando que a actual distribuição favorece desproporcionalmente o MPLA.
Ademais, contestou também a dissolução do Grupo Parlamentar Misto PRS-FNLA, alegando que a medida influenciou negativamente a votação da resolução.
Na sua resposta, o Tribunal rejeitou os argumentos apresentados pela UNITA, sustentando que o método de Hondt, usado para calcular os mandatos legislativos, não se aplica à CNE.
A composição da CNE, segundo o TC, está em conformidade com a Lei n.º 12/12. E argumentou que a dissolução do grupo misto foi legal, conforme o Regimento da Assembleia Nacional e a Constituição.
Providência cautelar extinta antes da decisão final Antes da decisão de mérito, o Tribunal Constitucional já tinha extinguido, no dia 26 de Maio, a providência cautelar interposta pela UNITA para suspender a votação da Resolução.
O tribunal considerou que a medida havia perdido objecto, uma vez que a Assembleia Nacional já havia suspendido voluntariamente a votação enquanto aguardava a decisão judicial sobre o processo principal (n.º 1252-D/2025).
Voto divergente questiona
Apesar da decisão maioritária, a juíza Conselheira Emiliana Margareth Morais Nangacovie apresentou votos vencidos em ambas as deliberações. Em relação à providência cautelar, criticou a rejeição liminar de um dos pedidos — a suspensão da posse do presidente da CNE — por decisão singular da presidente do Tribunal, defendendo que a matéria deveria ter sido apreciada em Plenário.
Já na decisão final, a magistrada sustentou que a distribuição actual perpetua um desequilíbrio histórico e desvaloriza o crescimento eleitoral da UNITA, sugerindo que a oposição mereceria um quinto membro na CNE para salvaguardar a credibilidade do processo eleitoral.
Refira-se que a Comissão Nacional Eleitoral, nos termos do artigo 107.º da Constituição da República de Angola, é um órgão independente que organiza, executa, coordena e conduz os processos eleitorais, cabendo-lhe igualmente a organização de toda a logística eleitoral.
A estrutura orgânica e funcional da Comissão Nacional Eleitoral, bem como as competências específicas dos seus órgãos, são fixadas por esta em plenário e aprovadas por lei.