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Diploma aprova isenção de vistos para passaportes diplomáticos e de serviço entre Angola e Timor-Leste

Jornal OPaís por Jornal OPaís
5 de Junho, 2025
Em Política
Tempo de Leitura: 2 mins de leitura
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Um novo capítulo nas relações diplomáticas entre a República de Angola e a República Democrática de Timor-Leste foi oficializado com a entrada em vigor do acordo de isenção de vistos para titulares de passaportes diplomáticos e de serviço.

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O Decreto Presidencial que ratifica o acordo foi publicado no Diário da República a 27 de maio, marcando um passo no fortalecimento dos laços entre as duas nações.

O documento ao qual OPAÍS teve acesso sublinha o respeito mútuo e os princípios da Carta das Nações Unidas como pilares da cooperação bilateral.

A iniciativa visa facilitar a mobilidade de funcionários diplomáticos e oficiais, permitindo a entrada, saída, trânsito e permanência nos territórios de ambos os países sem a necessidade de obtenção prévia de visto.

O acordo, assinado pelos ministros das Relações Exteriores de Angola, Téte António, e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Timor-Leste, Bendito dos Santos Freitas, é um testemunho do desejo de aprofundar as relações de amizade e reciprocidade.

O diploma estabelece a isenção recíproca de vistos para cidadãos com passaportes diplomáticos e oficiais/de serviço válidos por pelo menos seis meses.

Os cidadãos de ambos os países que forem designados para missões diplomáticas, postos consulares ou missões permanentes, ou como membros de organizações, poderão entrar, sair, transitar ou permanecer no território do Estado acreditador durante todo o período da sua missão oficial.

Para tal, o Estado acreditante deverá notificar previamente, por via diplomática, a chegada, cargo e função dessas pessoas, bem como a sua partida definitiva.

A isenção de visto também se estende a titulares de passaportes diplomáticos e oficiais/de serviço que participem de visitas oficiais, reuniões ou conferências, para uma estadia de até noventa dias, desde que não exerçam atividade lucrativa.

O mesmo se aplica a actividades temporárias de duração inferior a noventa dias junto a missões diplomáticas ou consulares, desde que não haja exercício de atividade lucrativa independente ou assalariada.

POR: Onésimo Lufuankenda

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