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Bancos comerciais deixam de precisar de função independente de controlo cambial

Jornal Opais por Jornal Opais
18 de Janeiro, 2023
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Banco Nacional de Angola (BNA) revogou o Instrutivo que obrigava bancos a criarem função independente de controlo cambial, mas orienta a que assegurem sistemas de controlo interno que garantem o cumprimento regulamentação das operações cambiais

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O Banco Nacional de Angola retirou, com base no Instrutivo n.º 2/2023, a obrigatoriedade de os bancos comerciais manterem uma função de controlo cambial independente, sendo que as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a existência de uma estrutura organizacional, cultura e sistemas de controlo interno que garantem o cumprimento rigoroso de toda a legislação e regulamentação aplicável às operações cambiais.

Segundo o documento publicado, ontem, pelo banco central, o incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei Cambial e da Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. É assim revogado o Instrutivo n.º 07/2018, de 19 de Junho, que apontava para a criação de uma função Independente de controlo Cambial nas instituições financeiras bancárias. Importa realçar que esta semana o BNA obrigou os bancos a reportar, semanalmente, as informações sobre os pedidos de crédito.

A obrigação dos bancos remeterem informações sobre os pedidos de concessão de crédito é justificada com a necessidade de se monitorar e acompanhar o cumprimento dos prazos e resposta. O BNA adverte que as Instituições Financeiras Bancárias devem proceder ao registo do crédito concedido na CIRC até 30 dias após a data de desembolso.

O regulador justifica a medida com a necessidade de se monitorizar e acompanhar o cumprimento dos prazos de resposta para análise e comunicação da decisão final, formalização e disponibilização do crédito aos mutuários. O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei Cambial e da Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

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