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amnistia de capitais colocados ilegalmente no estrangeiro vai até 30 de Junho

Jornal Opais por Jornal Opais
11 de Fevereiro, 2018
Em Economia

A proposta de Lei respeitante à amnistia a aplicar a quem declarar e/ou repatriar património e rendimento detido no estrangeiro e não comunicado à administração tributária está pronta e nela se explica como devem proceder os que querem aderir ao regime de excepção, o qual não trará mais receita fiscal, em termos imediatos, mas permitira integrar o património amnistiado na base de tributação

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Os cidadãos que aderirem ao regime extraordinário de regularização tributária e cambial, ou seja, quem repatriar activos detidos no estrangeiro têm até 30 de Junho para o fazer, entregando junto do Banco Nacional de Angola (BNA) a declaração de regularização tributária, de acordo com modelo a ser aprovado pelo Ministério das Finanças e os restantes elementos requeridos na lei. Só assim ficarão isentos do pagamento de quaisquer taxas ou multas como verão extintas todas as obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles activos e rendimentos deles decorrentes respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2017.

É esta a abrangência da amnistia fiscal que incide sobre a declaração e/ou repatriamento de capitais e rendimentos detidos por angolanos no estrangeiro, de acordo com o texto da proposta de Lei elaborada pelo BNA a que OPAÍS teve acesso. O perdão fiscal estende-se às dívidas respeitantes aos exercícios económicos compreendidos entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2017, dado que a sua extensão a períodos anteriores a 2012 não se justifica, já que o período previsto na legislação para a liquidação de impostos é de cinco anos, prescrevendo ao fim deste período o direito potestativo do Estado à liquidação de eventuais créditos tributários.

Os capitais repatriados ao abrigo da amnistia, que tem um carácter excepcional, não originarão pois qualquer aumento imediato na receita tributária, permitindo, no entanto, a sua reintegração no mercado interno e nas bases tributáveis nacionais do património que se encontra actualmente disperso por vários países, revestindo diferentes formas.

‘O regime previsto na presente lei poderá permitir a recomposição da riqueza nacional pela reintegração, ao mercado interno ou às nossas bases tributáveis, de todo o volume de património de cidadãos nacionais residentes e de empresas domiciliadas no país disperso pelos mais variados países. Diante disso, o interesse público é evidente, ao permitir ir buscar recursos que podem auxiliar a recuperar a força económica do mercado interno’, refere a proposta de diploma. Admite-se, assim, que o património repatriado, além de vir a integrar a base tributária, possa vir também a ser aplicado em projectos produtivos.

No mínimo, mesmo que que fique imobilizado nos bancos, contribuirá para aumentar o rácio de depósitos sobre crédito, aumentando potencialmente a concessão de crédito pelas instituições. Refira-se que a lei irá aplicar-se apenas a activos que tenham sido colocados ilegalmente no estrangeiro por empresas e particulares, incidindo pois sobre elementos patrimoniais não declarados e sobre os quais não ocorreu qualquer incidência fiscal, não contemplando naturalmente as colocações de capitais no exterior autorizadas pelo BNA, as quais terão sido declaradas à administração tributária.

Legislador compreensivo A proposta de diploma afirma que na génese da criação de um regime extraordinário de regularização tributária se encontra a ‘necessidade de definir um marco temporal a partir do qual deixa de fazer qualquer sentido a invocação, que tem vindo a ser sistematicamente feita pelos contribuintes, do desconhecimento das normas fiscais aplicáveis’. Se é verdade que o desconhecimento da lei nada absolve nem para nada constitui atenuante, tal ainda se torna mais verdade daqui para a frente.

É interessante notar que o legislador, para além do eventual desconhecimento da lei por parte de alguns contribuintes, descortina outras atenuantes para o facto de estes terem incorrido em ilícitos agora amnistiados desde que adiram ao regime de excepção. ‘Factores de incertezas económicas e políticas passadas, como inflação elevada, instabilidade cambial, levaram muitos cidadãos residentes, a manter no exterior património não declarado à AGT e ao Banco Central’, reconhece o legislador.

O que é amnistiado

O regime excepcional de regularização fiscal e cambial aplica-se aos elementos patrimoniais que não se encontrem em Angola, em 31 de Dezembro de 2017, e, que consistam em depósitos bancários superiores a USD 100 mil ou o equivalente em outra moeda estrangeira, bem como a certificados de depósito, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo Vida ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo Vida, que igualmente excedam aquele valor ou valor equivalente em moeda estrangeira.

No caso do repatriamento dos depósitos bancários, a proposta de lei estabelece que estas ‘conservam no momento da transferência a unidade monetária de origem’. Serão beneficiados pelo regime de excepção os angolanos residentes e as pessoas colectivas com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no país que no prazo de 180 dias a contar da publicação da lei proposta promovam a legalização ou o reingresso e/ou a repatriação dos elementos patrimoniais não declarados e detidos no exterior.

Assim, não apenas o património repatriado beneficia da amnistia, dado que a proposta de lei estabelece como alternativa a legalização daquele. No caso de elementos patrimoniais ‘cujas características não permitam o repatriamento atempado’, de que são exemplo os ‘hedge funds’ (fundos de cobertura’ destinados a reduzir o risco das aplicações), ou o ‘private equity’ (aplicações fora de bolsa), deverá ser entregue ordem de venda ou liquidação com data anterior ao documento que ateste a indisponibilidade dos elementos patrimoniais e respectivo valor e que deverá acompanhar o processo de adesão ao regime de excepção.

Considera-se ainda cumprido o requisito de repatriamento em outras duas situações: quando a jurisdição onde se encontram os elementos patrimoniais a regularizar não permita, por razões de ordem legal ou administrativa, o seu repatriamento, havendo, quando tal suceder, que entregar um documento emitido pela instituição depositária, contratante ou emitente confirmado que assim é e qual o valor em causa; e quando haja, relativamente aos elementos patrimoniais a regularizar, ordem judicial da qual resulte impossibilidade legal de repatriamento.

O que há a fazer para beneficiar da amnistia

Entregar até 30 de Junho no BNA uma declaração de regularização tributária, de acordo com modelo a ser aprovado pelo Ministério das Finanças Entregar junto com a declaração os documentos comprovativos da titularidade e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais constantes na declaração Estes elementos devem ser entregues no prazo de 180 dias a partir da data da publicação da lei agora proposta Repatriar os elementos patrimoniais em apreço, transferindo-os para uma conta junto de uma instituição financeira bancária domiciliada em território angolano ou para uma sucursal igualmente domiciliada em Angola, por uma instituição financeira bancária não residente vantagens de declarar património detido no estrangeiro Extinção das obrigações tributárias e cambiais exigíveis em relação aos elementos patrimoniais e rendimentos declarados Dispensa da obrigação de revelar a origem dos elementos declarados Exclusão de responsabilidade por infracções tributárias e cambiais que resultem de condutas ilícitas Exclusão da responsabilização por quaisquer infracções criminais relacionadas com os elementos declarados

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