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UNITA considera que proposta sobre institucionalização das autarquias do Executivo não compromete realização de eleições

O Grupo Parlamentar da UNITA considerou ontem, em Luanda, que a Proposta de Lei sobre a Institucionalização das Autarquias Locais do Executivo “não se compromete com a realização efectiva de eleições autárquicas”, pois apenas serve para apreciação dos deputados

João Feliciano por João Feliciano
24 de Abril, 2024
Em Política

Segundo o Grupo Parlamentar do “Galo Negro”, o Executivo retirou da proposta remetida à Assembleia Nacional, a expressão “realização efectiva” das eleições autárquicas. Com isso, defendeu Liberty Chyiaka, que falava em conferência de imprensa, o do- cumento remetido ao Parlamen- to era apenas para apreciação, “e nada mais”.

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O Grupo Parlamentar da UNITA convocou ontem a imprensa para apresentar as contribuições colhidas, ao longo do mês passa- do todo, da sociedade civil e que estão contidas no Projecto de Lei sobre a Institucionalização das Autarquias Locais em Angola. Sobre a criação das autarquias, o documento da UNITA defende a criação das autarquias municipais através de eleições em todos os municípios do país, ao contrá- rio da proposta do Governo, que defende o gradualismo.

O documento distribuído à imprensa pelo Grupo Parlamentar da UNITA refere que a designação de cada autarquia municipal cor- responde ao nome do respectivo município, assim como os limites geográficos de cada autarquia municipal são os limites geográficos do respectivo município.

Estabelece, ainda, que cada cidadão residente no território da República de Angola é par- te constituinte e integrante de uma só autarquia municipal, e é membro da autarquia. Nenhum residente pode constituir, integrar ou ser membro de mais do que uma autarquia, estabelece a Proposta de Lei.

A referida Proposta de Lei, que deu entrada na última segunda- feira na ‘casa das leis’, especifica que as autarquias municipais respeitam e promovem o princípio do Estado unitário, com vista a consolidar a soberania popular, a indivisibilidade e a inviolabilidade do território nacional nos termos da Constituição e da Lei.

Quanto ao princípio da autonomia local, explica que compreende o direito e a capacidade efectiva de as autarquias municipais gerirem e regulamentarem, nos termos da Constituição e da Lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, os assuntos públicos locais.

O documento estabelece, por outro lado, que os órgãos autónomos das autarquias municipais gozam de plena liberdade de decisão e gestão dos recursos financeiros e do seu património, nos termos da Constituição e da Lei.

Descentralização político-administrativa

Já no que concerne ao princípio da descentralização político-administrativa, o documento adianta que as autarquias municipais respeitam e promovem a concretização do princípio da descentralização, com vista a garantir o reforço da democracia participativa e a prossecução dos interesses das comunidades que respeitam, bem como a aproximação das decisões aos cidadãos e a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações.

Ademais, estabelece que a descentralização político-administrativa concretiza-se através da transferência de atribuições e competências do Estado para as autarquias municipais, nos ter- mos da Constituição e da Lei

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